1021000-27.2023.8.26.0004
Análise do acórdão
Apelação negada: golpe falsa central Nubank via SMS/ligação; culpa exclusiva da vítima (art.14 §3º II CDC) afasta Súmula 479 STJ; precedentes da 13ª Câmara consolidam tese favorável ao banco.
O que foi julgado
Vítima recebeu SMS e ligação telefônica de suposta funcionária do Nubank informando sobre transações suspeitas; foi orientada a realizar PIX para terceiro e posteriormente descobriu que empréstimo foi contratado em seu nome
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Sem Verificacao
Autora seguiu orientações de terceiro via SMS/ligação, realizou PIX para pessoa física e usou senha pessoal sem verificar procedência, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art.14 §3º II CDC), sem prova de falha do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 12,5% sobre o valor da causa pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaSumula479 Falha Seguranca Emprestimo Fraudulento
Súmula 479 STJ não se aplicou pois autora não demonstrou falha de segurança imputável ao banco; e-mail oficial citado não foi canal efetivo do golpe, que ocorreu por SMS e ligação telefônica.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado - ProcessualPró-consumidorRejeitadaViolacao Dialeticidade Recursal
Alegação de violação à dialeticidade afastada pois a apelante atacou os fundamentos da sentença e requereu expressamente a reforma, cumprindo os requisitos do art. 1.010 CPC.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, fundamento central para afastar o dever de indenizar do banco.
- TJSP1002885-12.2024.8.26.0201
Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto) com situação idêntica de falsa central, fortuito externo e culpa exclusiva da requerente, reforçando a linha decisória da câmara julgadora.
- TJSP1010803-70.2024.8.26.0006
Precedente da 15ª Câmara (Rel. Achile Alesina) com tese estruturada de que responsabilidade objetiva pressupõe prova mínima de falha de segurança, não bastando a mera alegação de fraude.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que os golpistas usaram o e-mail [email protected]; o acórdão rebateu afirmando que o e-mail oficial constou em mensagens mas não foi o canal efetivo do golpe, que se operou por SMS e ligação telefônica conforme o próprio BO lavrado pela autora.
- A autora invocou a Súmula 479 STJ para imputar responsabilidade objetiva; o acórdão afastou por completa ausência de prova de falha de segurança e por reconhecer que a própria autora realizou as operações com senha pessoal sem verificar a procedência.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não produziu prova mínima de falha de segurança imputável ao banco (art. 373, I, CPC), ônus que pesou decisivamente para a improcedência mesmo com inversão do ônus reconhecida como critério de julgamento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência lavrado
- ·contestação da parte ré
- ·apelação fls. 290/304
- ·contrarrazões fls. 310/326
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

