Acórdão · TJSP

1018775-66.2025.8.26.0003

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. LUÍS H. B. FRANZÉ31 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoApp digitalDigital (não especificado)PIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Furto de celular com fraudes em Bradesco/Pagseguro/MercadoPago; concausa (comunicação 16 dias após) limita corrés a 50% material e R$5k moral; Bradesco responde integralmente por R$10k moral e inexigibilidade do empréstimo de R$15k.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente · consumidor maior
Descrição do golpe

Furto de celular seguido de acesso aos aplicativos bancários pelos criminosos, com realização de transferências via Pix, contratação de empréstimo pessoal e compras online junto ao Bradesco, Pagseguro e Mercado Pago

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 9.886,80
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 19.886,80

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Furto Celular Acesso Apps

    Acórdão reconheceu falha no sistema de segurança das fintechs ao não detectar desvio de perfil transacional (transferências repetidas para mesmos beneficiários em dois dias), configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio Completo
  • MaterialParcialAcolhida
    Concausa Comunicacao Tardia 16 Dias

    Comunicação ao Pagseguro e Mercado Pago somente 16 dias após o furto (17/01/2025) configurou negligência do autor, aplicando-se art. 945 CC/02 para limitar indenização material a 50%.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Furto Celular Fraudes Multiplas

    Dano moral configurado in re ipsa pela contratação fraudulenta de empréstimo e transferências; Bradesco responde por R$10k integrais; Pagseguro e Mercado Pago limitados a R$5k pela concausa.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Tese de culpa exclusiva da vítima ou terceiro rejeitada pois o banco não provou inexistência de defeito no serviço; sistema de segurança falhou ao não detectar operações atípicas (art. 14 §3 CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Bradesco

    Preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco não foi objeto de insurgência recursal; responsabilidade objetiva da instituição financeira mantida sem contestação no acórdão.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das fintechs por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cc945

    Aplicado para valorar a indenização com concausa, limitando material a 50% e moral a R$5k para Pagseguro e Mercado Pago em razão da comunicação tardia do autor.

  • STJ1.995.458/SP

    STJ reconheceu que sistema bancário que admite operações atípicas sem detecção viola dever de segurança, fundamentando a falha das fintechs ao não detectar o desvio de perfil transacional.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteava responsabilidade integral das fintechs; acórdão reconheceu concausa pela comunicação 16 dias após o furto (17/01/2025), limitando a indenização material a 50% e o moral a R$5k para Pagseguro e Mercado Pago.
  • Autor alegou ter contatado a operadora telefônica mas não trouxe protocolo ou comprovante do bloqueio do chip/IMEI; acórdão usou essa lacuna probatória para reforçar a negligência na comunicação às instituições financeiras.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou contato imediato com operadora telefônica (sem protocolo) nem com as instituições financeiras para bloqueio, ônus que pesou diretamente na aplicação da concausa e limitação da indenização a 50%.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 102/103 — BO do furto
  • ·relatório de movimentações fl. 99
  • ·relatório de movimentações fl. 100
  • ·extratos período anterior fls. 30/34
  • ·contato em 17/01/2025 fls. 94/96
  • ·transações impugnadas fls. 71/72 e 89/89

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM
Competência
Cível
Data de autuação
25 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 58.361,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS H. B. FRANZÉ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 58.361,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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