Acórdão · TJSP

1016987-78.2024.8.26.0576

ApelaçãO CíVel27ª CDPrivRel. DARIO GAYOSO23 fev 2026
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Bradesco condenado por descontos não autorizados em conta de idosa (76a) pela SEBRASEG: restituição em dobro + R$5.000 dano moral + honorários majorados a 20%; responsabilidade objetiva solidária pela Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Descontos indevidos realizados em conta corrente de idosa (76 anos) em favor de empresa de benefícios (SEBRASEG), sem autorização da correntista — invasão de conta bancária para cobrança de serviço não contratado

Marcadores do caso
Vitima IdosaMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Responsabilidade Objetiva Solidaria

    Banco não comprovou autorização da correntista para os descontos; Súmula 479 STJ e art. 14 CDC impõem responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de serviços.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Desconto Indevido Nao Contratado

    Consumidora não contratou serviço da SEBRASEG; ausência de engano justificável autoriza repetição em dobro pelo art. 42 §único CDC, independentemente de má-fé.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Idosa Conta Invadida R5000 Mantido

    Descontos indevidos em conta de idosa de 76 anos ultrapassam mero aborrecimento; R$5.000 mantido por proporcionalidade e razoabilidade com precedente da própria 27ª Câmara.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco Mero Intermediador

    Tese de mero intermediador afastada: responsabilidade solidária da cadeia de serviços (Súmula 479 STJ + art. 14 CDC) independe do papel de intermediação.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Reducao Ou Afastamento Dano Moral

    Situação extrapolou mero aborrecimento diante da condição de idosa privada de numerário próprio por invasão de conta; valor mantido em R$5.000.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Afastamento Repeticao Dobro Ausencia Mafe

    STJ pacificou que má-fé é irrelevante para repetição em dobro do art. 42 §único CDC; tese do banco rejeitada de plano.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para rejeitar ilegitimidade passiva e fixar responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Art Cdc42_parágrafo_único

    Base legal da condenação à restituição em dobro, prescindindo de prova de má-fé, pois não havia engano justificável para as cobranças.

  • Art Cdc14

    Fundamentou a responsabilidade solidária do banco como fornecedor na cadeia de serviços, vedando a exclusão de legitimidade passiva.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou apenas intermediar cobrança de serviço contratado pela autora; acórdão rebateu com responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de serviços (Súmula 479 STJ + art. 14 CDC), exigindo que o banco comprove autorização da correntista.
  • Banco sustentou que sem má-fé não caberia devolução em dobro; acórdão aplicou entendimento da Corte Especial do STJ de que má-fé é irrelevante para repetição do indébito nos termos do art. 42 §único CDC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que a correntista autorizou os descontos em favor da SEBRASEG, ônus que lhe competia e cuja ausência fundamentou tanto a rejeição da preliminar quanto a procedência do mérito.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·descontos mensais R$59,90 a R$89,90 jul-dez/2023 e mar/2024
  • ·idade da autora 76 anos (p. 13)
  • ·sentença de procedência (p. 155/163)
  • ·recurso de apelação do banco (p. 170/177)
  • ·contrarrazões pelo desprovimento (p. 183/187)
  • ·recolhimento do preparo (p. 178/179)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Alexandre Zanetti Stauber
Competência
Cível
Data de autuação
16 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.531,33
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DARIO GAYOSO
Competência
Direito Privado 3
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.531,33
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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