1016256-21.2025.8.26.0003
Análise do acórdão
Itaú bloqueou conta de correntista de 14 anos por suspeita de fraude sem qualquer prova; TJSP/38ª Câmara reforma improcedência e condena banco em R$10k de dano moral in re ipsa — falha de serviço clara.
O que foi julgado
Bloqueio unilateral e injustificado de conta corrente por suspeita de fraude, sem comprovação de irregularidade, seguido de encerramento da conta. Não há golpe contra a consumidora — ela foi a prejudicada pelo ato do próprio banco.
Resultado
Teses
- ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaBloqueio Injustificado Conta Corrente Sem Motivacao
Banco bloqueou conta sem detalhar suspeita, sem apresentar logs de movimentações divergentes, configurando falha de serviço e dano moral in re ipsa.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - ProcessualPró-consumidorAcolhidaOnus Nao Cumprido Banco Art373 Cpc
Banco não produziu nenhuma prova das alegadas movimentações divergentes, não cumprindo ônus do art. 373, II CPC e art. 6º, VIII CDC.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Argumenta Mero Aborrecimento
Tese do mero aborrecimento rejeitada pois fatos ultrapassam dissabor cotidiano — correntista de 14 anos privada de ativos financeiros sem qualquer justificativa plausível.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1006804-94.2024.8.26.0011
Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Flávio Cunha da Silva) sobre bloqueio injustificado em conta digital fundamentou o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a fixação do quantum.
- TJSP1018019-94.2024.8.26.0196
Precedente da 38ª Câmara (Rel. Fernando Sastre Redondo) consolidando que ônus probatório não cumprido pela instituição financeira em bloqueio por suspeita de fraude impõe condenação por dano moral.
- Art Cpc373_II
Ônus da prova do réu para demonstrar irregularidade justificadora do bloqueio; descumprimento foi determinante para a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou que o encerramento foi comunicado com antecedência prevista pelo BACEN; acórdão rejeitou, pois o bloqueio prévio sem motivação é que configurou a falha, independentemente da regularidade formal do encerramento.
- Banco alegou que bloqueio é procedimento preventivo regular; acórdão afastou por ausência de qualquer documentação ou detalhamento da suspeita que motivou o bloqueio.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou as alegadas movimentações divergentes que teriam motivado o bloqueio, descumprindo ônus do art. 373, II CPC e art. 6º, VIII CDC, o que foi determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 12 — bloqueio da conta corrente
- ·fls. 73/74 — contestação Itaú
- ·fls. 171/174 — sentença improcedência
- ·fls. 177/181 — razões de apelação
- ·fls. 188/195 — contrarrazões Itaú
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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