1015067-18.2024.8.26.0011
Análise do acórdão
Falso agente INSS contratou consignado de R$22.067,05 sem crédito na conta da vítima; banco condenado a dobro + R$5.000 moral por falha probatória (sem biometria/geolocalização confirmadas).
O que foi julgado
Duas pessoas se identificaram como colaboradoras do INSS, visitaram a residência da vítima e coletaram seus dados pessoais, resultando na contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$22.067,05 sem que o valor fosse creditado na conta da vítima.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Consignado Nao Comprovado Divergencias Contrato
Banco não comprovou regularidade: contrato com divergências de dados, ausência de geolocalização da selfie e ausência de prova de crédito na conta do autor.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Em Dobro Earesp 600663 Contrato 2024
Contrato de 2024 posterior à modulação do EAREsp 600.663/RS e descontos indevidos por fraude configuram violação à boa-fé objetiva, autorizando dobro.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Fraude Consignado 5000
Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude com falha do serviço bancário, mas valor reduzido de R$10.000 pleiteados para R$5.000 por razoabilidade/proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Fraude Terceiro Contratacao Digital
Súmula 479 STJ afasta fortuito externo: banco não provou excludente de responsabilidade nem regularidade contratual, impossibilitando afastar responsabilidade objetiva.
RequisitosToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaAlerta Antifraude Nao DisparadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Mero Aborrecimento Fraude Consignado
Fraude com acionamento do Judiciário supera mero aborrecimento; dano moral reconhecido in re ipsa conforme precedentes da própria 13ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, afastando tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro alegada pelo réu.
- Earesp600.663/RS
Determinou devolução em dobro dos valores descontados por violação à boa-fé objetiva, reformando sentença que havia determinado apenas devolução simples.
- Art Cdc14
Base do fato do serviço com inversão do ônus probatório, impondo ao banco o dever de comprovar regularidade contratual que não conseguiu cumprir.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteava R$10.000; tribunal reduziu para R$5.000 aplicando razoabilidade e proporcionalidade, entendendo excessivo o montante pedido.
- Sentença determinou devolução simples; acórdão reformou para dobro com base no EAREsp 600.663/RS pois contrato é de 2024 e houve violação à boa-fé objetiva.
- Autor pedia honorários conforme Tabela OAB; tribunal manteve art. 85 §2º CPC, reafirmando que tabela OAB é mero referencial sem caráter vinculante.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de demonstrar a regularidade da contratação (divergências no contrato, ausência de geolocalização da selfie e ausência de prova de crédito na conta), resultando na declaração de inexistência do débito.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato com divergências de dados do autor
- ·selfie sem geolocalização anexada
- ·sentença fls. 231/235
- ·apelação do autor fls. 238/250
- ·apelação do réu fls. 273/287
- ·contrarrazões fls. 260/272
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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