Acórdão · TJSP

1014237-38.2025.8.26.0554

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA24 fev 2026
WhatsApp clonadoItaúConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara nega provimento à apelante: golpe falso parente via WhatsApp afasta responsabilidade de Bradesco e Itaú por culpa exclusiva da vítima (art.14 §3º II CDC), pois Pix sucessivos eram perfil habitual da autora.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do WhatsApp: estelionatário se passou pela filha da autora via WhatsApp e solicitou transferências de valores por dois dias consecutivos (falso parente).

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_ii_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falso Parente Whatsapp

    Autora realizou Pix espontaneamente sem invasão bancária, configurando culpa exclusiva da vítima e afastando responsabilidade objetiva dos bancos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Prestacao Servico Banco Nao Preveniu Fraude

    Ausência de falha bancária reconhecida pois as operações eram habituais da autora e não houve invasão aos aplicativos bancários.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Bloquear Transferencias Atipicas

    Extrato demonstrou que Pix sucessivos eram hábito da autora, afastando atipicidade das operações e o dever de bloqueio.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, afastando a responsabilidade objetiva dos bancos.

  • TJSP1021178-45.2024.8.26.0196

    Precedente da mesma 38ª Câmara (Rel. Flávio Cunha da Silva, jan/2025) sobre golpe falso parente via WhatsApp, mantendo improcedência por falta de cautela da autora — reforçou a linha decisória adotada.

  • TJSP1005973-24.2025.8.26.0007

    Precedente da 14ª Câmara (Rel. Thiago de Siqueira, jan/2026) sobre golpe WhatsApp com Pix habituais do autor, afastando nexo causal e aplicando art. 14, §3º, II — confirmou o padrão jurisprudencial aplicado.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou que os bancos falharam ao não bloquear transferências atípicas; o acórdão rebateu com o extrato de fls. 61/62, demonstrando que Pix sucessivos eram padrão habitual da apelante, afastando qualquer obrigação de bloqueio.
  • A autora invocou a Súmula 479 do STJ para responsabilização objetiva das instituições; o acórdão afastou a incidência pela excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, CDC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não comprovou que as transferências fugiam de seu perfil financeiro; o extrato juntado pelos réus demonstrou o contrário, beneficiando os bancos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·conversas WhatsApp fls. 30/41
  • ·boletim de ocorrência fls. 43/45
  • ·extrato bancário fls. 61/62
  • ·sentença fls. 451/453
  • ·embargos de declaração fls. 463
  • ·contrarrazões fls. 482/487 e 488/502

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana Bertoni Holmo Figueira
Competência
Cível
Data de autuação
11 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.669,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.669,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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