1013553-85.2023.8.26.0004
Análise do acórdão
MercadoPago condenado por abertura de contas fraudulentas com documentos da vítima sem cautelas mínimas (Res. 4.753/2019 BACEN); danos morais reduzidos de R$10k para R$5k pela 24ª Câmara (Rel. Claudia Renaux).
O que foi julgado
Terceiros utilizaram documentos da vítima para abrir contas fraudulentas na plataforma do réu (MercadoPago/Banco PAN), resultando no bloqueio das contas legítimas do autor e impedimento de saque de verbas rescisórias
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaAbertura Conta Fraudulenta Sem Verificacao Adequada
Ré não demonstrou regularidade da conduta; contas abertas sem verificação documental adequada, violando arts. 2º e 4º da Resolução BACEN 4.753/2019, configurando falha objetiva.
RequisitosBiometria AusenteFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralParcialParcialReducao Quantum Moral Para 5000
Danos morais reconhecidos (in re ipsa) pelo bloqueio de contas e demanda judicial sofrida, mas quantum reduzido de R$10.000 para R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 CC).
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Protecao Dados
Tese de culpa exclusiva de terceiro rejeitada: fraude por terceiro é fortuito interno absorvido pelo risco do empreendimento (Súmula 479 STJ).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Danos Morais
Danos morais configurados pela abertura fraudulenta de contas, bloqueio das contas legítimas e demanda judicial sofrida pelo autor; situação que excede mero aborrecimento.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição de pagamentos por fraude praticada por terceiros, afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, aplicada diretamente para condenar o MercadoPago independentemente de culpa.
- TJSP1033039-13.2024.8.26.0007
Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Jonize Sacchi) usado para fundamentar a redução dos danos morais para R$5.000,00, padronizando o quantum em casos semelhantes.
Contrapontos rebatidos
- Ré alegou que proteção de dados pessoais é responsabilidade exclusiva do indivíduo; acórdão rebateu afirmando que fraude por terceiro é fortuito interno e risco inerente ao empreendimento bancário (Súmula 479 STJ / REsp 1199782/PR).
- Ré alegou inexistência de falha no serviço; acórdão constatou que as contas foram abertas sem documentação válida e sem verificação de idoneidade, violando expressamente os arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do BACEN.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da conduta na abertura das contas digitais (art. 6º VIII CDC c/c art. 333 II CPC), o que reforçou a configuração da falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·ocorrência policial registrada pelo autor
- ·audiência de 04/05/2023 em autos nº 0004288-98.2022.8.26.0008
- ·tutela antecipada confirmada na sentença
- ·sentença fls. 277/282
- ·preparo fls. 295/296 e 318/319
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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