Acórdão · TJSP

1013553-85.2023.8.26.0004

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX18 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosPanApp digitalDigital (não especificado)Indefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

MercadoPago condenado por abertura de contas fraudulentas com documentos da vítima sem cautelas mínimas (Res. 4.753/2019 BACEN); danos morais reduzidos de R$10k para R$5k pela 24ª Câmara (Rel. Claudia Renaux).

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Terceiros utilizaram documentos da vítima para abrir contas fraudulentas na plataforma do réu (MercadoPago/Banco PAN), resultando no bloqueio das contas legítimas do autor e impedimento de saque de verbas rescisórias

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Fraudulenta Sem Verificacao Adequada

    Ré não demonstrou regularidade da conduta; contas abertas sem verificação documental adequada, violando arts. 2º e 4º da Resolução BACEN 4.753/2019, configurando falha objetiva.

    Requisitos
    Biometria AusenteFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralParcialParcial
    Reducao Quantum Moral Para 5000

    Danos morais reconhecidos (in re ipsa) pelo bloqueio de contas e demanda judicial sofrida, mas quantum reduzido de R$10.000 para R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 CC).

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Protecao Dados

    Tese de culpa exclusiva de terceiro rejeitada: fraude por terceiro é fortuito interno absorvido pelo risco do empreendimento (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Danos Morais

    Danos morais configurados pela abertura fraudulenta de contas, bloqueio das contas legítimas e demanda judicial sofrida pelo autor; situação que excede mero aborrecimento.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição de pagamentos por fraude praticada por terceiros, afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, aplicada diretamente para condenar o MercadoPago independentemente de culpa.

  • TJSP1033039-13.2024.8.26.0007

    Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Jonize Sacchi) usado para fundamentar a redução dos danos morais para R$5.000,00, padronizando o quantum em casos semelhantes.

Contrapontos rebatidos

  • Ré alegou que proteção de dados pessoais é responsabilidade exclusiva do indivíduo; acórdão rebateu afirmando que fraude por terceiro é fortuito interno e risco inerente ao empreendimento bancário (Súmula 479 STJ / REsp 1199782/PR).
  • Ré alegou inexistência de falha no serviço; acórdão constatou que as contas foram abertas sem documentação válida e sem verificação de idoneidade, violando expressamente os arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do BACEN.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da conduta na abertura das contas digitais (art. 6º VIII CDC c/c art. 333 II CPC), o que reforçou a configuração da falha no serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·ocorrência policial registrada pelo autor
  • ·audiência de 04/05/2023 em autos nº 0004288-98.2022.8.26.0008
  • ·tutela antecipada confirmada na sentença
  • ·sentença fls. 277/282
  • ·preparo fls. 295/296 e 318/319

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional IV - Lapa · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO
Competência
Cível
Data de autuação
3 ago 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 49.955,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 49.955,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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