Acórdão · TJSP

1013491-97.2023.8.26.0019

ApelaçãO CíVel27ª CDPrivRel. DARIO GAYOSO23 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)Banco do BrasilConta corrente PFSite falsoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco do Brasil condenado a R$5.800 por Pix fraudulentos após habilitação indevida de dispositivo (fortuito interno/Súmula 479); KLS absolvida por culpa exclusiva da consumidora; dano moral afastado — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Site falso
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.800,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Site falso em nome de autopeças direcionou vítima para WhatsApp com vendedor falsário; pagamento via Pix para conta de pessoa física estranha. Separadamente, dispositivo desconhecido foi habilitado na conta bancária e dois Pix fraudulentos foram realizados no total de R$5.800,00.

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 5.800,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 5.800,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_transtorno_sem_lesao_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Habilitacao Dispositivo Nao Autorizado

    Banco não impugnou habilitação de novo dispositivo (art. 341 CPC) e não comprovou excludentes do art. 14 §3º CDC, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoAcolhida
    Site Falso Culpa Exclusiva Consumidor Afasta Kls

    Conduta da autora foi determinante: acessou URL com domínio .online suspeito, negociou por WhatsApp sem conta business e pagou para pessoa física, configurando culpa exclusiva do consumidor/terceiro que afasta a KLS.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Sem Lesao Personalidade

    Desconforto decorrente da fraude bancária foi classificado como mero transtorno patrimonial, sem vexame, humilhação ou sofrimento intenso que justifique compensação, conforme REsp 215.666-RJ e Enunciado 159 CJF.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Fato Exclusivo Terceiro

    Banco não produziu prova das excludentes do art. 14 §3º CDC; habilitação de dispositivo desconhecido não impugnada foi presumida verdadeira, afastando a tese de fato exclusivo de terceiro.

    Requisitos
    Senha Validada BancoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Nega Hipossuficiencia Tecnica

    Tribunal reconheceu hipossuficiência da autora e verossimilhança das alegações, invertendo o ônus da prova; fato negativo (não realização das transferências) já impunha ao banco o ônus de provar a legitimidade das transações.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação do banco: responsabilidade objetiva por fortuito interno decorrente de fraudes de terceiros em operações bancárias, aplicada diante da habilitação de dispositivo desconhecido sem confirmação da titular.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade da KLS: culpa exclusiva do consumidor/terceiro configurada pela conduta imprudente da autora (URL suspeita, WhatsApp sem conta business, pagamento para pessoa física), afastando a responsabilidade objetiva da empresa.

  • Art Cpc341

    Habilitação de novo dispositivo não impugnada pelo banco em contestação foi presumida verdadeira, sendo elemento decisivo para configurar a falha de segurança e manter a condenação ao ressarcimento de R$5.800.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que transações ocorreram com senhas pessoais da correntista, mas o tribunal rebateu: a habilitação de dispositivo desconhecido não foi contestada em contestação, sendo presumida verdadeira (art. 341 CPC), configurando falha de segurança do banco.
  • Banco negou hipossuficiência técnica e verossimilhança, mas o tribunal manteve a inversão do ônus pois, sendo fato negativo (correntista nega ter realizado as transferências), o ônus de provar a legitimidade das transações já era naturalmente do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco do Brasil baseou contestação em alegações genéricas e não produziu prova das excludentes do art. 14 §3º CDC, não esclareceu protocolos de atendimento e não demonstrou motivos da rejeição das impugnações administrativas, o que pesou decisivamente na manutenção de sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BOs fls. 34-35 e 36-37
  • ·3 protocolos de atendimento banco
  • ·contestações fls. 30 e 31
  • ·BO da KLS à autoridade policial p.61/63

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Americana · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Willi Lucarelli
Competência
Cível
Data de autuação
18 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DARIO GAYOSO
Competência
Direito Privado 3
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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