1013349-27.2022.8.26.0020
Análise do acórdão
Banco Original condenado por KYC deficiente (Res.4753/BACEN) em abertura de conta com docs falsos — Súmula 479 STJ afasta fortuito externo; dano moral R$5k in re ipsa mantido, honorários majorados a 17%.
O que foi julgado
Abertura fraudulenta de conta bancária com documentos falsificados em nome do consumidor, com emissão de cartão de crédito vinculado, sem que a vítima tivesse qualquer participação
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaAbertura Conta Fraudulenta Kyc Deficiente
Banco não juntou documentação de abertura de conta, não refutou narrativa do autor e descumpriu Resolução 4.753/2019 BACEN, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Abertura Conta Fraudulenta In Re Ipsa
Dano moral in re ipsa reconhecido pela gravidade da falha de segurança e potencial dilapidação patrimonial, extrapolando mero dissabor; R$5.000 mantido como coerente com jurisprudência da 38ª Câmara.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Estelionatarios Terceiros
Tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros rejeitada porque Súmula 479 STJ enquadra fraude bancária como fortuito interno; banco não comprovou cautela adequada na identificação do correntista.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Mero Aborrecimento Sem Culpa Banco
Câmara reconheceu dano in re ipsa pela própria gravidade da falha de segurança, afastando enquadramento como mero aborrecimento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Valor Dano Moral
Valor de R$5.000 mantido como consentâneo com as circunstâncias e jurisprudência da 38ª Câmara, considerando que banco encerrou conta e cancelou encargos, mitigando consequências.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Enquadrou a fraude por abertura de conta fraudulenta como fortuito interno, afastando definitivamente a tese de culpa exclusiva de terceiros e fundamentando a responsabilidade objetiva do banco.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço bancário, dispensando prova de culpa e exigindo apenas nexo causal com a atividade defeituosa.
- TJSP1005166692.2024.8.26.0320
Precedente da 12ª Câmara TJSP (Rel. Malfatti, 03/10/2024) citado como paradigma específico de abertura de contas sem cautela e violação Res.4753/BACEN, reforçando a linha decisória adotada.
Contrapontos rebatidos
- Autor pediu majoração de R$5k para R$20k; Câmara manteve R$5k destacando que banco encerrou conta e cancelou encargos, inexistindo reflexos mais perniciosos ao consumidor.
- Banco alegou culpa exclusiva de estelionatários e desídia do consumidor; Câmara rebateu com Súmula 479 STJ e omissão probatória do banco que não juntou documentação de abertura de conta.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou qualquer documentação relativa à abertura da conta fraudulenta, descumprindo ônus que lhe competia e confirmando a fragilidade do processo de verificação de identidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documentação de abertura de conta não apresentada pelo réu
- ·cartão de crédito enviado ao Rio de Janeiro
- ·banco cancelou conta e débitos originados
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

