1013333-28.2025.8.26.0001
Análise do acórdão
Golpe falso delegado: vítima idosa 78 anos entregou cartão/senha; culpa concorrente (banco aprovou transação atípica R$9.796,75 e confirmou compras após BO) reduziu condenação à metade — art. 945 CC aplicado em responsabilidade objetiva.
O que foi julgado
Golpe do falso delegado: estelionatário se passou por autoridade policial, manteve vítima idosa em ligação por ~9 horas, induziu entrega voluntária de cartão e senha, instalação de aplicativos e confirmação de transação via WhatsApp
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialCulpa Concorrente Banco Maior Fortuito Interno Externo
Culpa concorrente reconhecida: fortuito interno (aprovação automática de transação atípica + confirmação após BO) e fortuito externo (entrega voluntária cartão/senha) coexistem, reduzindo condenação à metade via art. 945 CC.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado TempestivoDispositivo Da Vitima Usado - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Afastada Teoria Assercao
Ilegitimidade passiva afastada pela teoria da asserção: basta a autora imputar ao banco falha na prestação do serviço para configurar legitimidade passiva, sendo mérito questão distinta.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaBanco Arca Honorarios Sucumbencia Minima Consumidora
Sucumbência mínima da autora (art. 86 CPC) impõe ao banco totalidade das despesas e honorários; majoração em segundo grau afastada por honorários já fixados no percentual máximo (art. 85 §11 CPC).
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaExclusao Total Responsabilidade Fortuito Externo
Excludente de fortuito externo afastada porque fortuito interno também configurado: banco aprovou transação atípica sem bloqueio e confirmou compras mesmo após comunicação da fraude com BO.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor Atipico - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Nao Contestou Historico Gastos Atipicos
Banco não contestou especificamente a informação de que autora não usava função crédito desde 2022, corroborando o fortuito interno pela ausência de monitoramento adequado do perfil transacional.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando a excludente integral pleiteada pela instituição financeira.
- Art Cc945
Permitiu a redução proporcional da condenação à metade ao reconhecer culpa concorrente da vítima mesmo em responsabilidade objetiva, sendo o instrumento de provimento parcial do recurso.
- Enunciado TjspEnunciado 459 V Jornada de Direito Civil
Reforçou a aplicação do art. 945 CC em responsabilidade objetiva, permitindo que a conduta da vítima atuasse como fator atenuante do nexo causal e justificasse a divisão proporcional da responsabilidade.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou dupla autenticação (chip e senha) e confirmação via WhatsApp como prova de ausência de falha; acórdão rejeitou porque as compras ainda estavam pendentes quando do BO e o banco optou por aprová-las mesmo ciente da fraude.
- Banco invocou fortuito externo integral (entrega voluntária cartão/senha) para excluir responsabilidade; acórdão distinguiu do precedente golpe do falso advogado porque aqui houve aprovação automática de transação atípica sem bloqueio, configurando fortuito interno concomitante.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não impugnou especificamente a alegação de que autora não utilizava função crédito desde 2022, fato que corroborou o reconhecimento do fortuito interno por falha no monitoramento do perfil transacional.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·evento 11 – documento 37
- ·BO juntado em 18/01/2025
- ·fls. 06/09 da inicial
- ·fl. 07 da contestação
Capa do processo
Dados de capa ainda não coletados para este processo.
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

