Poder Judici�rio
Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo
Gab. 05 - 4� Turma do N�cleo 4.0 em Segundo Grau

Apela��o N� 1013333-28.2025.8.26.0001/SP

RELATOR: Juiz DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS

RELAT�RIO

VOTO N� 1009

Vistos.

�

Por meio da r. senten�a (evento 28), relat�rio ora adotado, assim foi julgada a presente a��o, in verbis: “Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos desconstitutivos e condenat�rios contidos na peti��o inicial para (a) declarar inexig�veis os neg�cios jur�dicos feitos no cart�o de cr�dito da autora, no valor de R$19.006,79, e, da mesma forma, condenar o (b) r�u a devolver todos os valores eventualmente debitados da conta da autora, sendo de R$1.195,84 na data da propositura da a��o, tudo atualizado, nos termos do art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil, da data da propositura da demanda (art. 1.�, � 2.�, da Lei 6.899/81) � data do pagamento, e com juros de mora, na forma do art. 406, do C�digo Civil, contados do desconto de cada parcela, extinguindo o processo com resolu��o do m�rito, com fundamento no artigo 487, I, do C�digo de Processo Civil. Por fim, condeno o r�u ao pagamento das custas, despesas processuais e honor�rios advocat�cios, os quais fixo em 20% sobre o total do valor desconstitu�do, nos termos do art. 85, � 2.�, I, II, III e IV, do C�digo de Processo Civil, sobre os quais incidir�o os juros de mora, nos termos do art. 406, do C�digo Civil, contados do tr�nsito em julgado.”.

A r� apela objetivando a reforma da r. senten�a sustentando, em resumo: a) sua ilegitimidade passiva, porquanto as transa��es foram realizadas com cart�o f�sico e senha pessoal, cuja guarda � de exclusiva responsabilidade da titular; b) aus�ncia de falha na presta��o do servi�o, uma vez que as compras foram efetuadas presencialmente, mediante dupla autentica��o (chip e senha), com confirma��o expressa de uma delas via WhatsApp; c) culpa exclusiva da v�tima e de terceiros, pois a autora confessou ter entregado voluntariamente o cart�o e a senha ao estelionat�rio, permanecido em liga��o por nove horas, baixado aplicativos por orienta��o do fraudador e confirmado transa��o suspeita; d) inaplicabilidade da S�mula 479 do STJ, por configurar o evento fortuito externo. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. senten�a, julgando integralmente improcedentes os pedidos iniciais (evento 33).

Recurso regularmente processado, com contrarraz�es (evento 40).

VOTO

Uma vez preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, fica recebida a apela��o.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo r�u, porquanto a autora lhe atribui responsabilidade pelos danos materiais suportados, sendo parte leg�tima para figurar no polo passivo � luz da teoria da asser��o, nos termos da qual a legitimidade � aferida com base nas alega��es deduzidas na peti��o inicial, sendo suficiente, para sua configura��o, que a parte autora impute � institui��o financeira a ocorr�ncia de falha na presta��o do servi�o banc�rio, cuja efetiva responsabilidade diz respeito ao m�rito.

No m�rito, o recurso comporta provimento parcial, sempre respeitadas as raz�es de fato e direito nele lan�adas.

A atividade banc�ria est� sujeita ao regime jur�dico do C�digo de Defesa do Consumidor, pois os bancos exercem atividade comercial figurando como fornecedores por expressa disposi��o do artigo 3�, "caput", da Lei n� 8.078/90, ideia explicitada no � 2�, do mesmo artigo. Neste sentido, a s�mula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justi�a, in verbis: O C�digo de Defesa do Consumidor � aplic�vel �s institui��es financeiras”.

A autora, pessoa idosa de 78 anos de idade, alega ter sido v�tima do “golpe do falso delegado”, tendo recebido liga��o de estelionat�rio que se passava por autoridade policial e que, de posse de seus dados pessoais, incluindo o fato de ter utilizado caixa eletr�nico do Banco Ita� no dia 09/01/2025, a induziu a entregar o cart�o e a senha e a permanecer em contato por aproximadamente nove horas, realizando opera��es em seu pr�prio celular. Ap�s a consuma��o da fraude, a autora contestou as tr�s compras efetuadas em seu cart�o de cr�dito, no valor total de R$ 19.006,79, conforme consta as fls. 07 da peti��o inicial, sendo que as transa��es ainda se encontravam pendentes de confirma��o pelos estabelecimentos quando da contesta��o, mas foram posteriormente aprovadas pelo banco r�u.

A controv�rsia instaurada nos autos exige an�lise aprofundada que harmonize a responsabilidade objetiva da institui��o financeira com a eventual participa��o do consumidor no evento danoso.

� firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi�a, consolidado na S�mula 479, de que “As institui��es financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no �mbito de opera��es banc�rias.”. As institui��es financeiras respondem, tamb�m, em decorr�ncia da aplica��o da teoria do risco da atividade, conforme artigo 927, par�grafo �nico, do C�digo Civil.

Cumpre destacar, conforme assinalam doutrina e jurisprud�ncia, a relevante distin��o existente entre fortuito interno e fortuito externo, imprescind�vel � adequada qualifica��o da responsabilidade no �mbito das opera��es banc�rias. Conforme ensina S�rgio Cavalieri Filho, citado por Miguel Neto, in verbis:

“Fortuito interno � fato imprevis�vel e inevit�vel, ligado � organiza��o da empresa, ao risco da atividade desenvolvida. No caso do transportador, por exemplo, o inc�ndio do ve�culo, o mal s�bito do motorista. O fortuito externo reveste-se das mesmas caracter�sticas de inevitabilidade e imprevisibilidade, mas n�o guarda nenhuma liga��o com a atividade. � fato estranho � empresa e, como visto, identifica-se com a for�a maior.” [NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2022].

A jurisprud�ncia aplica essa distin��o para delimitar a responsabilidade civil das institui��es financeiras.

O fortuito interno � reconhecido nas situa��es em que a fraude, ainda que praticada por terceiro, decorre da explora��o de vulnerabilidade inerente aos sistemas banc�rios, inserindo-se no risco pr�prio da atividade empresarial. Nesses casos, a falha dos mecanismos de seguran�a que permite a atua��o do fraudador evidencia a natureza interna do evento, atraindo a responsabilidade objetiva da institui��o.

Essa compreens�o tem sido reiteradamente aplicada por este Egr�gio Tribunal de Justi�a, como se observa nos seguintes precedentes, in verbis:

“As institui��es financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno.” (TJSP; Apela��o C�vel 1000467-69.2024.8.26.0341; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; �rg�o Julgador: 38� C�mara de Direito Privado; Foro de Maraca� - Vara �nica; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).

“Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o preju�zo por fraude banc�ria, que resultou em transfer�ncias de valores via PIX Inobserv�ncia do dever da institui��o banc�ria em implementar mecanismos que obstem movimenta��es suspeitas (...) Fortuito interno em rela��o a fraudes e delitos praticados por terceiros no �mbito de opera��es banc�rias S�mula 479, STJ” (TJSP; Apela��o C�vel 1026686-96.2023.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; �rg�o Julgador: N�cleo de Justi�a 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Santo Andr� - 7� Vara C�vel; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).

Em contrapartida, o fortuito externo configura-se quando o evento danoso � completamente estranho � atividade banc�ria, revelando-se imprevis�vel e inevit�vel, sem qualquer rela��o com os riscos inerentes aos servi�os prestados. Nessa hip�tese, o fato rompe o nexo de causalidade afastando-se, por consequ�ncia, a responsabilidade do fornecedor. O Egr�gio Tribunal de Justi�a de S�o Paulo reconhece essa excludente em situa��es espec�ficas, como no seguinte precedente, in verbis:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELA��O C�VEL. FRAUDE BANC�RIA. TRANSFER�NCIA VIA PIX. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA S�MULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apela��o c�vel interposta pelo autor contra senten�a que julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor sustenta que foi v�tima de fraude ao realizar transfer�ncia via PIX, por ter sido v�tima do golpe do falso advogado, e atribui ao Banco a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes. II. Quest�o em discuss�o A quest�o em discuss�o consiste em definir se a institui��o financeira responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor em raz�o de fraude perpetrada por terceiro mediante transfer�ncia PIX para terceiro, alegando falha na presta��o do servi�o banc�rio. III. Raz�es de decidir A responsabilidade das institui��es financeiras � objetiva, conforme o art. 14 do C�digo de Defesa do Consumidor e a S�mula 479 do STJ, mas depende da comprova��o de nexo causal entre o dano e a falha na presta��o do servi�o. O golpe decorreu de estelionato praticado por terceiro, convencendo o autor a transferir valores via PIX em benef�cio de terceiros, constituindo fortuito externo alheio � atividade banc�ria. A transfer�ncia foi voluntariamente realizada pelo autor, mediante uso de senha e autentica��o, sem qualquer falha de seguran�a ou anormalidade no sistema banc�rio, inexistindo culpa ou omiss�o do banco. Configurada culpa exclusiva da v�tima e do terceiro estelionat�rio, nos termos do art. 14, � 3�, II, do CDC, afasta-se a responsabilidade da institui��o financeira. A S�mula 479 do STJ n�o se aplica, pois o caso n�o trata de fortuito interno, mas de evento totalmente desvinculado da atividade banc�ria. Inexistindo ato il�cito imput�vel ao Banco, n�o h� que se falar em indeniza��o por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A institui��o financeira n�o responde por fraude praticada por terceiro quando inexistente falha na presta��o do servi�o e configurado fortuito externo. 2. A transfer�ncia volunt�ria via PIX, autorizada pelo consumidor mediante senha e autentica��o, afasta o nexo causal com a atividade banc�ria. 3. A culpa exclusiva da v�tima e do estelionat�rio exclui a responsabilidade objetiva da institui��o financeira, nos termos do art. 14, � 3�, II, do CDC. 4. A S�mula 479 do STJ aplica-se apenas a hip�teses de fortuito interno, n�o incidindo quando o evento � estranho � atividade banc�ria.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5�, XXXII; CDC, art. 14, � 3�, II; CC, arts. 389, par�grafo �nico, e 406, � 1�; CPC, arts. 85, �� 2�, 11 e 98, �� 2� e 3�. Jurisprud�ncia relevante citada: TJSP, Apela��o C�vel 1000475-72.2025.8.26.0030, Rel. Ricardo Pereira Junior, N�cleo de Justi�a 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2), j. 29/10/2025; TJSP, Apela��o C�vel 1006966-95.2025.8.26.0127, Rel. Alexandre Coelho, N�cleo de Justi�a 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2), j. 24/10/2025; TJSP, Apela��o C�vel 1184102-97.2024.8.26.0100, Rel. Rui Porto Dias, N�cleo de Justi�a 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2), j. 20/10/2025.” (TJSP; Apela��o C�vel 1014976-70.2025.8.26.0405; Relator (a): Ricardo Hoffmann; �rg�o Julgador: N�cleo de Justi�a 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 1� Vara C�vel; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025).

Portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil das institui��es financeiras nas hip�teses de fraudes banc�rias depende da an�lise de cada caso concreto, bem como da verifica��o da modalidade espec�fica de fortuito ocorrida. Em caso de fortuito externo isolado, n�o h� responsabilidade; j� na hip�tese de fortuito interno, caracteriza-se a responsabilidade civil. Por fim, quando presentes tanto o fortuito externo quanto o interno, caracteriza-se a responsabilidade por culpa concorrente a depender da an�lise da conduta do consumidor.

No caso, encontram-se caracterizados tanto o fortuito externo quanto o fortuito interno.

Quanto ao fortuito externo, verifica-se sua configura��o na medida em que a opera��o foi realizada mediante entrega volunt�ria do cart�o e da senha pela autora ao estelionat�rio, que a manteve em liga��o por aproximadamente nove horas, conforme narrado na peti��o inicial e confirmado no Boletim de Ocorr�ncia, sem que a autora adotasse as cautelas m�nimas de verificar a autenticidade do contato por meio dos canais oficiais do banco, sendo que uma das transa��es foi expressamente confirmada via WhatsApp, conforme consta na fl. 07 da contesta��o. A autora confessou ter entregado o cart�o e a senha, baixado aplicativos e desligado o telefone fixo para manter o sigilo da investiga��o por orienta��o do suposto delegado, condutas que revelam falta de cautela e contribu�ram para a consuma��o da fraude.

Tamb�m houve fortuito interno a partir de falha no sistema de seguran�a do banco. Conforme demonstra o “monitoramento de perfil de compras” (evento 11 – documento 37), a primeira transa��o at�pica no valor de R$ 9.796,75 foi aprovada automaticamente, sem qualquer bloqueio preventivo, apesar de a autora possuir um hist�rico de gastos m�dicos e n�o utilizar a fun��o cr�dito de seu cart�o desde o ano de 2022, informa��o n�o contestada pela r�. Outrossim, o banco foi comunicado da fraude no dia 18/01/2025, com a juntada do boletim de ocorr�ncia, e, embora as compras ainda estivessem “pendentes de confirma��o pelos estabelecimentos”, optou por aprov�-las definitivamente, negando a contesta��o e mantendo os lan�amentos (fls. 06/09 da inicial).

O fortuito interno est� configurado uma vez que o banco-r�u n�o agiu para evitar ou minimizar o risco da ocorr�ncia de fraude, pois embora a conduta tenha sido iniciada por terceiro e facilitada pela atua��o da consumidora, a sua consuma��o somente foi poss�vel diante da vulnerabilidade do sistema banc�rio, que se revelou ineficaz em detectar e conter um risco inerente e previs�vel � atividade financeira. Outrossim, a autora, pessoa idosa de 78 anos de idade, enquadra-se na condi��o de consumidora hipervulner�vel, o que imp�e � institui��o financeira um dever de cuidado ainda mais acentuado na identifica��o e bloqueio de transa��es at�picas, considerando sua menor familiaridade com mecanismos eletr�nicos e sua maior suscetibilidade a golpes de engenharia social.

Portanto, embora n�o seja caso de aplica��o da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, � 3�, II, do C�digo de Defesa do Consumidor, deve ser considerada a efetiva culpa concorrente da consumidora na forma do artigo 945, do C�digo Civil, in verbis:

“Art. 945. Se a v�tima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indeniza��o ser� fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”.

Na hip�tese dos autos, a repara��o deve se dar de forma proporcional considerando a concorr�ncia e a proporcionalidade de cada uma das culpas dos litigantes. Tal solu��o decorre da estrita aplica��o do artigo 945 do C�digo Civil, acima referido, cuja incid�ncia, mesmo em hip�teses de responsabilidade objetiva, � refor�ada pelo Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “A conduta da v�tima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.”.

Mesmo com toda a falta de cautela m�nima de parte da requerente no dia dos fatos, a verdade � que o requerido poderia ter evitado todos os transtornos caso, de forma absolutamente simples, tivesse acolhido a contesta��o das transa��es. Logo, maior a responsabilidade do requerido, que, assim deve arcar com o preju�zo relativo �s transa��es impugnadas.

No tocante � condena��o imposta ao r�u, este julgamento leva em conta fatores bem delineados nos autos e na r. senten�a recorrida: a) na data da propositura da a��o o valor debitado em desfavor da autora pelo r�u era de R$1.195,84; e b) na r. decis�o inicial de cunho positivo, foi concedida a antecipa��o de tutela n�o apenas para que o r� n�o remetesse o nome da autora aos cadastros de inadimplentes, como, tamb�m para que suspendesse a realiza��o de novas cobran�as (evento 21).

Destarte, considerando a responsabilidade proporcional das partes na forma antes referida, a reforma parcial da r. senten�a � medida de rigor, para, mantida a proced�ncia da a��o em rela��o aos pedidos desconstitutivos, reduzir pela metade a condena��o imposta ao banco � devolu��o de todos os valores eventualmente debitados da conta da autora.

Em raz�o do provimento parcial do recurso e da sucumb�ncia m�nima suportada pela requerente, o requerido responder�, por inteiro, pelas despesas e pelos honor�rios, na forma do artigo 86, do C�digo de Processo Civil, mantido o cap�tulo da senten�a relativo � sucumb�ncia tal qual lan�ado pelo MM Ju�zo a quo, incab�vel majora��o dos honor�rios advocat�cios pelo trabalho excedente desempenhado nesta inst�ncia (art.85, � 11, do CPC), uma vez j� fixados em percentual m�ximo.

Por derradeiro, buscando dar efetividade aos princ�pios da celeridade, economia e razo�vel dura��o do processo, e, na tentativa de evitar uma j� costumeira oposi��o indiscriminada de embargos declarat�rios (acarretando, eventualmente, a multa prevista no artigo 1.026, � 2�, do C�digo de Processo Civil), ficam registradas as seguintes observa��es: (1) quanto ao prequestionamento, t�m-se por expressamente ventilados neste grau de jurisdi��o todos os dispositivos constitucionais e legais citados na apela��o e nas contrarraz�es, n�o sendo preciso transcrev�-los um a um, nem mencionar cada artigo por sua identifica��o numeral; e (2) a fun��o do julgador � decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, n�o havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contr�rio do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos.� Sobre o tema, conferir na jurisprud�ncia: STF, 1� Turma, Emb. Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordin�rio com Agravo n� 739.369/SC, rel. min. Luiz Fux, j. 5/11/2013; STF, 2� Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordin�rio n� 724.151/MS, rel. min. C�rmen L�cia, j. 15/10/2013; STJ, 2� Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial n� 383.837/RS, rel. min. Humberto Martins, j. 17/10/2013; e STJ, 3� Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial n� 354.527/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, j. 22/10/2013.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo
Gab. 05 - 4� Turma do N�cleo 4.0 em Segundo Grau

Apela��o N� 1013333-28.2025.8.26.0001/SP

RELATOR: Juiz DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELA��O C�VEL. FRAUDE BANC�RIA. GOLPE DO FALSO DELEGADO. ENTREGA VOLUNT�RIA DE CART�O E SENHA. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. APELA��O INTERPOSTA POR INSTITUI��O FINANCEIRA CONTRA SENTEN�A QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIG�VEIS D�BITOS ORIUNDOS DE FRAUDE EM CART�O DE CR�DITO E CONDENAR O R�U � RESTITUI��O INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE FALHA NA PRESTA��O DO SERVI�O BANC�RIO.

II. QUEST�O EM DISCUSS�O:

2. A QUEST�O EM DISCUSS�O CONSISTE EM DEFINIR SE A FRAUDE PERPETRADA MEDIANTE ENTREGA VOLUNT�RIA DE CART�O E SENHA CONFIGURA HIP�TESE DE EXCLUS�O DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUI��O FINANCEIRA POR FORTUITO EXTERNO.

III. RAZ�ES DE DECIDIR:

3. AS INSTITUI��ES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR

FRAUDES BANC�RIAS, DESDE QUE DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE

O DANO E FALHA NA PRESTA��O DO SERVI�O.

4. ENCONTRAM-SE CARACTERIZADOS TANTO O FORTUITO EXTERNO QUANTO O FORTUITO INTERNO.

5. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO PELA ENTREGA VOLUNT�RIA DO CART�O E SENHA PELA AUTORA, QUE PERMANECEU EM LIGA��O POR APROXIMADAMENTE NOVE HORAS COM O ESTELIONAT�RIO, DESLIGOU O TELEFONE FIXO, BAIXOU APLICATIVOS E CONFIRMOU TRANSA��O VIA WHATSAPP, SEM ADOTAR AS CAUTELAS M�NIMAS DE VERIFICA��O PELOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO.

6. CONFIGURADO FORTUITO INTERNO PELA FALHA DO SISTEMA DE SEGURAN�A DO BANCO, QUE APROVOU AUTOMATICAMENTE UMA TRANSA��O AT�PICA DE R$ 9.796,75, IGNORANDO O HIST�RICO DE GASTOS MODESTOS DA AUTORA E O FATO DE N�O UTILIZAR A FUN��O CR�DITO DESDE 2022.

7. BANCO CONFIRMOU COMPRAS QUE AINDA ESTAVAM PENDENTES DE VALIDA��O PELOS ESTABELECIMENTOS, MESMO AP�S TER SIDO ALERTADO DA FRAUDE IMEDIATAMENTE NO DIA SEGUINTE, COM A JUNTADA DO BOLETIM DE OCORR�NCIA. TAL CONDUTA EVIDENCIA A INEFIC�CIA DO SISTEMA BANC�RIO EM DETECTAR E CONTER RISCOS INERENTES � ATIVIDADE FINANCEIRA, AGRAVADA PELA CONDI��O DE CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNER�VEL DA AUTORA, O QUE IMPUNHA AO BANCO UM DEVER DE CUIDADO REFOR�ADO.

8. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO PELA FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURAN�A DA INSTITUI��O FINANCEIRA, EVIDENCIADA PELA APROVA��O DE TRANSA��ES AT�PICAS INCOMPAT�VEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA E PELA AUS�NCIA DE BLOQUEIO MESMO AP�S COMUNICA��O DA FRAUDE.

9. A COEXIST�NCIA DE FORTUITO INTERNO E EXTERNO AFASTA A EXCLUS�O TOTAL DA RESPONSABILIDADE E AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 945 DO C�DIGO CIVIL.

10. RESPONSABILIDADE MAIOR DO REQUERIDO, PROPORCIONALMENTE REPARTIDA A REPARA��O PELOS DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS EM CONTA DA REQUERENTE.

IV. DISPOSITIVO:

11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

AC�RD�O

Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 4� Turma do N�cleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

S�o Paulo, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judici�rio
Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESS�O VIRTUAL � RESOLU��O CNJ 591/24 DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apela��o N� 1013333-28.2025.8.26.0001/SP

RELATOR: Juiz DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS

PRESIDENTE: Desembargador ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR

Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Virtual � Resolu��o CNJ 591/24, realizada no per�odo de 13/04/2026, �s 00:00, a 22/04/2026, �s 23:59, na sequ�ncia 33, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4� Turma do N�cleo 4.0 em Segundo Grau, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:

A 4� TURMA DO N�CLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO AC�RD�O: Juiz DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS

Votante: Juiz DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS

Votante: Ju�za LEA MARIA BARREIROS DUARTE

Votante: Ju�za ROSANA MORENO SANTISO

LETICIA DA SILVA SOUZA NUNES

Secret�ria



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