Acórdão · TJSP

1012712-35.2025.8.26.0032

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. IRINEU FAVA15 abr 2026
Falsa central de atendimentoMercado PagoEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP (17ª Câmara, Rel. Irineu Fava) reforma sentença e julga improcedente: culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) afasta responsabilidade objetiva do Mercado Pago em fraude por link malicioso com credenciais fornecidas voluntariamente.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 1.537,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima tentando vender notebook em plataforma foi contatada por falso representante do suporte que a induziu a clicar em link, resultando em contratação de empréstimo não autorizado

Marcadores do caso
Contratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Clique Link Fornecimento Credenciais

    Autor confessou na inicial ter entrado em chamada de vídeo com fraudadores e clicado em link, fornecendo credenciais pessoais voluntariamente, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ reconhecida em tese, mas afastada porque culpa exclusiva da vítima configura fortuito externo e exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Negativacao Credito

    Dano moral prejudicado pela improcedência total da ação, pois não há falha imputável ao réu — culpa exclusiva da vítima afasta qualquer pretensão indenizatória.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da reforma: culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, aplicado diretamente para julgar improcedente a ação.

Contrapontos rebatidos

  • Autor atribuiu ao banco falha no serviço; acórdão rebateu demonstrando que a contratação exigiu fornecimento ativo de senha e dados pessoais pelo próprio autor, não mero clique em link, evidenciando conduta voluntária e descuidada.
  • Autor pleiteou dano moral de R$ 10.000 pela negativação; acórdão negou provimento ao recurso do autor por inteiro, tornando prejudicada a análise do dano moral ante a improcedência da ação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova técnica de falha na plataforma do réu; os logs de autenticação, geolocalização e ID do usuário apresentados pelo banco não apresentaram irregularidade, e o ônus de demonstrar a falha era do consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Docs fls. 100/113 — ID usuário, ID, Geolocalização
  • ·Log de autenticação fls. 132
  • ·Documento pessoal e selfie no cadastro

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Araçatuba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sérgio Ricardo Biella
Competência
Cível
Data de autuação
21 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.985,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
IRINEU FAVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.985,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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