Acórdão · TJSP

1011188-17.2025.8.26.0577

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. CELSO ALVES DE REZENDE1 dez 2025
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFWhatsAppBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 reduz material para R$150k e afasta dano moral — banco detectou atipicidade mas bloqueou tarde; autor experiente revelou senha.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica seguida de mensagem por WhatsApp de suposta preposta do banco, alegando fraude na conta e orientando o autor a resgatar aplicação e pagar dois boletos, resultando em prejuízo de R$ 300.000,00

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 150.000,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 150.000,00
Fundamento do afastamento do dano moral

sofrimento_decorrente_de_terceiros_delinquentes_nao_imputavel_ao_banco

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central

    Autor experiente em negócios e meio digital revelou senha e seguiu orientações sem cuidados básicos, configurando culpa concorrente igualitária (CC, art. 945) que reduziu condenação à metade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Sofrimento Causado Por Terceiros

    Sofrimento imputável à ação de delinquentes, não ao banco; recusa no atendimento do pleito configura no máximo inadimplemento contratual, insuficiente para dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • IntegralParcialParcial
    Responsabilidade Objetiva Banco Falha Confirmacao Operacoes Atipicas

    Responsabilidade objetiva reconhecida pela Súmula 479/STJ e art. 14 CDC pois banco detectou atipicidade e não bloqueou preventivamente, mas limitada a 50% pela culpa concorrente do autor.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaSenha Validada BancoToken Digital AusenteOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Responsabilidade Banco Culpa Exclusiva Autor

    Banco detectou atipicidade e não bloqueou operações preventivamente; bloqueio tardio da conta após fuga do dinheiro afasta excludente de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Operacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado porque o sofrimento decorre da ação de terceiros delinquentes, não de conduta do banco, e a resistência da instituição não banaliza o instituto.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para reconhecer responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), aplicada mesmo com culpa concorrente do autor.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso que não oferece a segurança razoavelmente esperada, aplicada à ausência de confirmação das transações atípicas.

  • Art Cc945

    Fundamento para repartição igualitária da responsabilidade em razão da culpa concorrente do autor (revelou senha, agiu com extrema ingenuidade), reduzindo condenação material de R$300k para R$150k.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou que nome, agência e conta corrente constantes no falso registro de ocorrência enviado ao autor são dados públicos, não configurando vazamento sigiloso pelo banco.
  • Banco alegou que o autor já realizava movimentações de valores expressivos compatíveis com seu perfil, mas o acórdão rejeitou esse argumento por entender que o valor e sequência das operações ainda exigiam confirmação adicional.
  • Banco alegou ter tentado contato com o autor para confirmar as operações, mas este não atendeu as ligações, levando ao bloqueio preventivo da conta — argumento parcialmente acolhido para fins de culpa concorrente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco admitiu ter detectado atipicidade nas operações mas não as bloqueou preventivamente, aguardando contato com autor — ônus de segurança não cumprido, pesando contra o banco.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor experiente em negócios e meio digital revelou senha e seguiu orientações de suposta preposta sem verificar autenticidade, configurando culpa concorrente que reduziu sua indenização à metade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·resgate de aplicação R$453.566,51
  • ·boletos R$200k e R$100k (fl.47)
  • ·gravação da ligação do autor
  • ·falso registro de ocorrência com dados do autor
  • ·movimentações do autor (fl.353)
  • ·boletim de ocorrência lavrado pelo autor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José dos Campos · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ
Competência
Cível
Data de autuação
10 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 330.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 330.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).