1010734-24.2023.8.26.0604
Análise do acórdão
TJSP 12ª Câmara mantém improcedência: phishing por SMS com culpa exclusiva da consumidora que forneceu dados ao fraudador, fortuito externo reconhecido, Súmula 479 afastada e honorários majorados a 15%.
O que foi julgado
Vítima recebeu SMS informando compra em análise, ligou para número indicado na mensagem e forneceu dados sensíveis ao golpista (phishing por SMS com falsa central de atendimento)
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaPhishing Sms Culpa Exclusiva Vitima
Autora forneceu dados sensíveis voluntariamente ao fraudador via SMS, sem qualquer falha ou participação do banco, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Transferencias Atipicas Nao Bloqueadas
Tese rejeitada pois a Súmula 479 pressupõe falha na prestação do serviço, inexistente quando o dano decorre exclusivamente da conduta da vítima que entregou dados ao fraudador.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Pelo Banco Permitiu Abordagem
Sem nenhuma prova de que o banco teria permitido vazamento de dados sensíveis; acórdão expressamente afirma que criminosos abordaram a vítima a esmo, sem informações prévias do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada como fundamento central para afastar a responsabilidade do banco no phishing por SMS.
- TJSP1014192-10.2025.8.26.0562
Precedente Núcleo 4.0 (Rel. Léa Duarte) sobre phishing sem prova de vazamento de dados, com culpa exclusiva da consumidora e inaplicabilidade da Súmula 479, reforçando diretamente a ratio decidendi do acórdão.
- TJSP1013793-09.2025.8.26.0100
Precedente da própria 12ª Câmara (Rel. Jacob Valente) sobre culpa exclusiva em golpe por telefone/WhatsApp, conferindo coerência interna à decisão e blindando contra alegação de divergência na câmara.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que transferências simultâneas em valores altos destoavam do seu perfil e deveriam ter sido identificadas como suspeitas; o acórdão rebateu afirmando que a ausência de falha do banco e a entrega voluntária de dados pela própria autora configuram fortuito externo, afastando qualquer obrigação de bloqueio preventivo.
- A autora implicitamente sugeriu que o banco teria vazado dados que permitiram a abordagem; o acórdão rebateu afirmando não haver prova mínima de vazamento, sendo a abordagem realizada a esmo pelos criminosos e os dados fornecidos pela própria vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não produziu nenhuma prova de que o banco teria permitido vazamento de dados sensíveis, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência total dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 281/284
- ·razões de apelação fls. 290/297
- ·contrarrazões fls. 302/328
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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