1010029-80.2024.8.26.0704
Análise do acórdão
Golpe via WhatsApp com biometria facial fraudada gerou empréstimo com alienação fiduciária declarado inexistente; banco obteve redução do dano moral de R$10k para R$5k, mas perdeu na tese principal de regularidade contratual.
O que foi julgado
Estelionatária contatou a vítima via WhatsApp se passando por preposta do banco, ofereceu redução de taxas de empréstimo consignado, induziu acesso a link e biometria facial, resultando em empréstimo com alienação fiduciária não autorizado e negativação indevida do nome da vítima.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaInexistencia Contrato Vicio Consentimento Fraude
Biometria facial no contrato foi insuficiente para provar regularidade diante de dados pessoais divergentes (endereço Caraguatatuba) e conversa WhatsApp demonstrando ausência de interesse da consumidora.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MoralParcialParcialDano Moral Inscricao Indevida Cadastro Inadimplentes Valor Reduzido
Dano moral in re ipsa reconhecido pela negativação indevida, mas quantum reduzido de R$10.000 para R$5.000 por proporcionalidade e razoabilidade, com base em precedente da mesma câmara.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Formal Contratacao Biometria Facial
Assinatura eletrônica com biometria facial foi afastada por dados pessoais divergentes no instrumento e prova de ausência de consentimento real da consumidora.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaImpugnacao Existencia Dano Moral
Tese de mero aborrecimento afastada pelo STJ (REsp 860.704/DF): inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, dispensando prova.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ860.704/DF
Consagrou dano moral in re ipsa em inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, dispensando prova e afastando tese do banco de mero aborrecimento.
- Art Cdc14_caput_e_§3º
Responsabilidade objetiva do fornecedor aplicada; excludentes (culpa exclusiva da vítima/terceiro) afastadas diante dos elementos probatórios que infirmavam regularidade do contrato.
- TJSP1002464-14.2024.8.26.0236
Precedente da mesma 13ª Câmara (Rel. Ana de Lourdes) fixando dano moral em R$5.000 em caso análogo foi decisivo para redução do quantum de R$10.000 para R$5.000.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou que havia assinatura eletrônica com biometria facial como prova de manifestação de vontade; acórdão afastou por dados pessoais divergentes no instrumento e conversa WhatsApp demonstrando que autora não tinha interesse no empréstimo.
- Banco obteve êxito parcial ao pleitear minoração do quantum: valor reduzido de R$10.000 para R$5.000 com base em critérios de proporcionalidade e precedente da 13ª Câmara fixando mesmo patamar em caso análogo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova suficiente da regularidade da contratação além da biometria facial, deixando de apresentar logs de auditoria, histórico do dispositivo e demais elementos que afastariam a tese de vício de consentimento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato empréstimo alienação fiduciária fls. 33/42 e 143/152
- ·boletim de ocorrência fls. 15/20
- ·conversa WhatsApp fls. 44/45
- ·boletos empréstimo Banco Pan fls. referenciadas
- ·missiva ao Banco fls. 46
- ·inscrição desabonadora 23.09.2024 fls. 66
- ·carta com procuração venda veículo OVL0B04
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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