1009828-29.2024.8.26.0077
Análise do acórdão
Preposto do Banco Mercantil em Birigui contratou empréstimos fraudulentos em nome de aposentado INSS; TJSP reformou improcedência aplicando Súmula 479 STJ + repetição em dobro (EAREsp 600.663/RS) — caso serial com 40+ vítimas e acórdãos paralelos citados.
O que foi julgado
Funcionário do banco (preposto) utilizou acesso privilegiado aos dados dos correntistas para contratar empréstimos em nome da vítima sem autorização e sacar os valores, afetando mais de 40 clientes da agência de Birigui do Banco Mercantil do Brasil.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFraude Por Preposto Emprestimos Nao Contratados
Banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor; preposto identificado (Vinícius) usou acesso privilegiado para contratar empréstimos sem autorização, configurando falha objetiva do serviço (Súmula 479 STJ + art. 932, III, CC).
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Ma Fe Preposto
Fraude cometida por preposto da própria instituição afasta 'engano justificável'; banco responde pela má-fé de seus agentes, aplicando EAREsp 600.663/RS para impor restituição em dobro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialDano Moral Acesso Indevido Dados Emprestimo Forcado
Dano moral configurado in re ipsa pelo comprometimento integral da renda do autor; valor reduzido de R$30k para R$7k por vedação ao enriquecimento sem causa.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico - MaterialPró-bancoRejeitadaTransacoes Realizadas Com Senha Afastam Responsabilidade
Argumento rejeitado pois o 'terceiro' era o próprio preposto do banco; digitação de senha por funcionário com acesso privilegiado não afasta responsabilidade objetiva do empregador (art. 932, III, CC).
RequisitosSenha Validada BancoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaDevolucao Beneficio Previdenciario Outubro
Autor não juntou extrato de outubro/2024; acórdão entendeu mais verossímil que ausência de saldo decorreu dos descontos das parcelas dos empréstimos fraudulentos, não de saque adicional — ônus probatório não cumprido (art. 373, I, CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento De Defesa Encerramento Prematuro Instrucao
Autor não indicou quais provas pretendia produzir; alegação genérica de encerramento prematuro da instrução não configura cerceamento de defesa — juiz é destinatário das provas (STJ, REsp 1.037.819/MT).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude praticada por preposto no âmbito das operações bancárias, afastando qualquer exigência de prova de culpa subjetiva.
- Earesp600.663/RS
Determinante para impor restituição em dobro: afastou exigência de elemento volitivo e vedou aplicação da exceção de 'engano justificável' quando a fraude é atribuível ao próprio preposto do fornecedor.
- Art Cdc14_§3
Inverteu o ônus probatório ao banco, que deveria provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor — não o fez, consolidando a responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que benefício INSS de outubro foi subtraído; acórdão rebateu que os débitos das parcelas dos dois empréstimos (somadas ~R$2.143) coincidiam com a data de crédito do benefício (~R$2.243), tornando mais verossímil o desconto automático do que um saque adicional.
- Banco alegou legalidade das operações pela digitação de senha; acórdão rebateu que o cartão e os dados foram fornecidos pelo próprio preposto, tornando a autenticação por senha insuficiente para afastar a falha de segurança.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco limitou-se a alegar legalidade das transações por digitação de senha sem demonstrar culpa do consumidor nem rebater a fraude do preposto — ônus legal (art. 14, §3º, CDC) descumprido, determinando responsabilidade objetiva.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não juntou extrato de outubro/2024 para comprovar saque indevido do benefício INSS além dos descontos das parcelas — ônus do art. 373, I, CPC descumprido, afastando pedido de R$2.243,25.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário fl. 34
- ·contrato nº 000807938155 fls. 126/127
- ·contrato nº 000807964479 fls. 121/122
- ·carta à ouvidoria fls. 35/36
- ·BO lavrado em 07.10.2024
- ·matéria jornalística — inquérito policial
- ·gravação áudio filha autor c/ preposta
- ·processo 1009650-80.2024.8.26.0077
- ·processo 1011013-08.2024.8.26.0077
- ·processo 1009773-78.2024.8.26.0077
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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