Acórdão · TJSP

1009828-29.2024.8.26.0077

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA12 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilEmpréstimo pessoalPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Preposto do Banco Mercantil em Birigui contratou empréstimos fraudulentos em nome de aposentado INSS; TJSP reformou improcedência aplicando Súmula 479 STJ + repetição em dobro (EAREsp 600.663/RS) — caso serial com 40+ vítimas e acórdãos paralelos citados.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Funcionário do banco (preposto) utilizou acesso privilegiado aos dados dos correntistas para contratar empréstimos em nome da vítima sem autorização e sacar os valores, afetando mais de 40 clientes da agência de Birigui do Banco Mercantil do Brasil.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 7.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fraude Por Preposto Emprestimos Nao Contratados

    Banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor; preposto identificado (Vinícius) usou acesso privilegiado para contratar empréstimos sem autorização, configurando falha objetiva do serviço (Súmula 479 STJ + art. 932, III, CC).

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Ma Fe Preposto

    Fraude cometida por preposto da própria instituição afasta 'engano justificável'; banco responde pela má-fé de seus agentes, aplicando EAREsp 600.663/RS para impor restituição em dobro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Acesso Indevido Dados Emprestimo Forcado

    Dano moral configurado in re ipsa pelo comprometimento integral da renda do autor; valor reduzido de R$30k para R$7k por vedação ao enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Transacoes Realizadas Com Senha Afastam Responsabilidade

    Argumento rejeitado pois o 'terceiro' era o próprio preposto do banco; digitação de senha por funcionário com acesso privilegiado não afasta responsabilidade objetiva do empregador (art. 932, III, CC).

    Requisitos
    Senha Validada BancoAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Devolucao Beneficio Previdenciario Outubro

    Autor não juntou extrato de outubro/2024; acórdão entendeu mais verossímil que ausência de saldo decorreu dos descontos das parcelas dos empréstimos fraudulentos, não de saque adicional — ônus probatório não cumprido (art. 373, I, CPC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento De Defesa Encerramento Prematuro Instrucao

    Autor não indicou quais provas pretendia produzir; alegação genérica de encerramento prematuro da instrução não configura cerceamento de defesa — juiz é destinatário das provas (STJ, REsp 1.037.819/MT).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude praticada por preposto no âmbito das operações bancárias, afastando qualquer exigência de prova de culpa subjetiva.

  • Earesp600.663/RS

    Determinante para impor restituição em dobro: afastou exigência de elemento volitivo e vedou aplicação da exceção de 'engano justificável' quando a fraude é atribuível ao próprio preposto do fornecedor.

  • Art Cdc14_§3

    Inverteu o ônus probatório ao banco, que deveria provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor — não o fez, consolidando a responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que benefício INSS de outubro foi subtraído; acórdão rebateu que os débitos das parcelas dos dois empréstimos (somadas ~R$2.143) coincidiam com a data de crédito do benefício (~R$2.243), tornando mais verossímil o desconto automático do que um saque adicional.
  • Banco alegou legalidade das operações pela digitação de senha; acórdão rebateu que o cartão e os dados foram fornecidos pelo próprio preposto, tornando a autenticação por senha insuficiente para afastar a falha de segurança.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco limitou-se a alegar legalidade das transações por digitação de senha sem demonstrar culpa do consumidor nem rebater a fraude do preposto — ônus legal (art. 14, §3º, CDC) descumprido, determinando responsabilidade objetiva.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não juntou extrato de outubro/2024 para comprovar saque indevido do benefício INSS além dos descontos das parcelas — ônus do art. 373, I, CPC descumprido, afastando pedido de R$2.243,25.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário fl. 34
  • ·contrato nº 000807938155 fls. 126/127
  • ·contrato nº 000807964479 fls. 121/122
  • ·carta à ouvidoria fls. 35/36
  • ·BO lavrado em 07.10.2024
  • ·matéria jornalística — inquérito policial
  • ·gravação áudio filha autor c/ preposta
  • ·processo 1009650-80.2024.8.26.0077
  • ·processo 1011013-08.2024.8.26.0077
  • ·processo 1009773-78.2024.8.26.0077

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador
Competência
Cível
Data de autuação
18 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.243,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.243,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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