1008985-24.2025.8.26.0564
Análise do acórdão
TJSP 21ª Câmara reforma improcedência e condena Mercado Pago por invasão de conta digital com transferência não autorizada de R$700 (dobro) + dano moral R$5.000, aplicando Súmula 479 STJ e EAREsp 676.608/RS.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica supostamente do Banco Bradesco informando tentativa de compra não reconhecida, solicitando reconhecimento facial pelo aplicativo; em paralelo, conta no Mercado Pago foi invadida com transferência não autorizada de R$ 700,00
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Responsabilidade Objetiva Fraude Conta Digital
Mercado Pago não juntou documentos comprobatórios da regularidade das transações; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno, e o ônus invertido não foi cumprido pelo réu.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoFalha Kyc Intermediario - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Independente Elemento Volitivo Earesp 676608
STJ no EAREsp 676.608/RS firmou que repetição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor; aplicado automaticamente à cobrança indevida de R$700.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Golpe Bancario Abalo Psiquico Extrapolou Mero Aborrecimento
Dano moral reconhecido como in re ipsa pelo golpe sofrido, porém arbitrado em R$5.000 (abaixo dos R$15.000 pleiteados), com base em parâmetros da 21ª Câmara de Direito Privado.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro
Mercado Pago alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mas não juntou nenhum documento que comprovasse regularidade das operações; excludente do art. 14 §3º II CDC afastada por ausência de prova.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: impôs responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude de terceiro em operação bancária digital.
- Earesp676.608/RS
Determinou a restituição em dobro dos R$700 independentemente do elemento volitivo do Mercado Pago, ampliando o dano material condenado.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplicada para afastar a necessidade de comprovação de culpa e fundamentar a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Mercado Pago apresentou apenas capturas de tela sistêmicas no corpo da contestação, sem documentos formais; o acórdão considerou que tal recurso não permite concluir que o autor realizou as operações questionadas.
- A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva foi afastada pela inversão do ônus da prova (art. 373 CPC e CDC): incumbia ao réu demonstrar a regularidade das transações, o que não fez.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não juntou documentos que demonstrassem a regularidade das operações contestadas nem a anuência do autor; ônus invertido descumprido pelo réu, determinante para a procedência do pedido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·capturas de telas sistêmicas no corpo da contestação
- ·extrato obtido pelo aplicativo WhatsApp
- ·mensagem de cobrança de R$ 745,24
- ·protocolo nº 374028844 atendente Alane
- ·comunicação eletrônica negando invasão da conta
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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