Acórdão · TJSP

1008985-24.2025.8.26.0564

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. ADEMIR BENEDITO6 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercado PagoApp digitalLigaçãoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 21ª Câmara reforma improcedência e condena Mercado Pago por invasão de conta digital com transferência não autorizada de R$700 (dobro) + dano moral R$5.000, aplicando Súmula 479 STJ e EAREsp 676.608/RS.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica supostamente do Banco Bradesco informando tentativa de compra não reconhecida, solicitando reconhecimento facial pelo aplicativo; em paralelo, conta no Mercado Pago foi invadida com transferência não autorizada de R$ 700,00

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva Fraude Conta Digital

    Mercado Pago não juntou documentos comprobatórios da regularidade das transações; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno, e o ônus invertido não foi cumprido pelo réu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoFalha Kyc Intermediario
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Independente Elemento Volitivo Earesp 676608

    STJ no EAREsp 676.608/RS firmou que repetição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor; aplicado automaticamente à cobrança indevida de R$700.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Golpe Bancario Abalo Psiquico Extrapolou Mero Aborrecimento

    Dano moral reconhecido como in re ipsa pelo golpe sofrido, porém arbitrado em R$5.000 (abaixo dos R$15.000 pleiteados), com base em parâmetros da 21ª Câmara de Direito Privado.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Mercado Pago alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mas não juntou nenhum documento que comprovasse regularidade das operações; excludente do art. 14 §3º II CDC afastada por ausência de prova.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação: impôs responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude de terceiro em operação bancária digital.

  • Earesp676.608/RS

    Determinou a restituição em dobro dos R$700 independentemente do elemento volitivo do Mercado Pago, ampliando o dano material condenado.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplicada para afastar a necessidade de comprovação de culpa e fundamentar a condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Mercado Pago apresentou apenas capturas de tela sistêmicas no corpo da contestação, sem documentos formais; o acórdão considerou que tal recurso não permite concluir que o autor realizou as operações questionadas.
  • A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva foi afastada pela inversão do ônus da prova (art. 373 CPC e CDC): incumbia ao réu demonstrar a regularidade das transações, o que não fez.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mercado Pago não juntou documentos que demonstrassem a regularidade das operações contestadas nem a anuência do autor; ônus invertido descumprido pelo réu, determinante para a procedência do pedido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·capturas de telas sistêmicas no corpo da contestação
  • ·extrato obtido pelo aplicativo WhatsApp
  • ·mensagem de cobrança de R$ 745,24
  • ·protocolo nº 374028844 atendente Alane
  • ·comunicação eletrônica negando invasão da conta

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sergio Hideo Okabayashi
Competência
Cível
Data de autuação
29 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ADEMIR BENEDITO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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