Acórdão · TJSP

1008470-42.2025.8.26.0320

Falsa central de atendimentoBanco do BrasilConta corrente PFLigação (spoofing)PIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

BB condenado a restituir R$49.830 por falsa central com habilitação remota via QR Code sem biometria; dano moral afastado pela participação culposa da vítima idosa; recurso desprovido pela 38ª Câmara (Rel. Flávia Gonçalez).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 49.830,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa recebeu ligação de suposto funcionário do Banco do Brasil pelo número institucional 4004-0001, foi orientada a realizar procedimentos de segurança, enviou QR Code aos golpistas que habilitaram novo dispositivo remotamente, resultando em duas transferências Pix no valor total de R$ 49.830,00

Marcadores do caso
Vitima IdosaPix Unico Alto ValorMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo De Terceiro UsadoGeolocalizacao InconsistenteHorario Fora Perfil
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 49.830,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 49.830,00
Fundamento do afastamento do dano moral

participacao_culposa_vitima_afasta_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Habilitacao Remota Dispositivo Sem Camadas Seguranca E Ausencia Monitoramento Operacoes Atipicas

    Tese do banco rejeitada pois habilitação remota por simples QR Code sem biometria e omissão do antifraude diante de operações atípicas configuraram defeito do serviço insuperável pela participação culposa da vítima.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Participacao Decisiva Vitima Afasta Dano Moral

    Dano moral afastado porque a participação decisiva da vítima ao encaminhar o QR Code impediu a configuração de prejuízo moral autônomo indenizável, mantendo apenas a responsabilidade material do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação pelo desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Operacoes Realizadas Com Senha Pessoal Vontade Propria Vitima

    Alegação de uso voluntário da senha rejeitada porque o nexo causal não foi rompido: a falha sistêmica do banco (habilitação sem biometria e ausência de monitoramento) foi condição determinante para a consumação do dano.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Restituicao Em Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro afastada porque o consumidor não foi cobrado em quantia indevida; a pretensão é indenizatória, não de cobrança excessiva, tornando inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, sendo a tese central que manteve a condenação.

  • Art Cdc14_caput

    Estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, ancorando a obrigação de indenizar independentemente de culpa.

  • Art Cpc373_II

    Inverteu o ônus da prova em desfavor do banco, exigindo que a instituição comprovasse a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade, ônus que o banco não cumpriu.

Contrapontos rebatidos

  • A autora pleiteou dobro com base no art. 42, §único, CDC; o acórdão rebateu afirmando que não houve cobrança indevida pelo banco, mas sim prejuízo por fraude de terceiro, configurando pedido indenizatório ao qual o dispositivo não se aplica.
  • O banco alegou não caber juízo de valor sobre transações do cliente; o acórdão rebateu afirmando que o monitoramento de operações suspeitas é dever anexo à boa-fé objetiva e que a tecnologia bancária atual dispõe de algoritmos de detecção de desvio de padrão.
  • O banco sustentou que o golpe só foi possível porque a vítima enviou o QR Code; o acórdão rebateu que esta circunstância isolada não rompe o nexo causal, pois o dano final era evitável por sistema antifraude diligente e por exigência de biometria no cadastramento de dispositivo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou que exigiu camadas adequadas de segurança (biometria ou presença física) para habilitação do novo dispositivo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, CPC, e cuja ausência foi determinante para manter a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não juntou documentos comprovando que as operações eram compatíveis com o perfil da correntista nem que seu sistema antifraude monitorou as transações atípicas, omissão expressamente anotada pelo juízo sentenciante.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença de fls. 136/140
  • ·razões recursais fls. 143/151
  • ·contrarrazões fls. 171/184
  • ·contestação mencionada no voto
  • ·Blog Santander (nota de rodapé 1)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Limeira · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Guilherme Salvatto Whitaker
Competência
Cível
Data de autuação
1 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 109.660,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 109.660,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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