1008470-42.2025.8.26.0320
Análise do acórdão
BB condenado a restituir R$49.830 por falsa central com habilitação remota via QR Code sem biometria; dano moral afastado pela participação culposa da vítima idosa; recurso desprovido pela 38ª Câmara (Rel. Flávia Gonçalez).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa recebeu ligação de suposto funcionário do Banco do Brasil pelo número institucional 4004-0001, foi orientada a realizar procedimentos de segurança, enviou QR Code aos golpistas que habilitaram novo dispositivo remotamente, resultando em duas transferências Pix no valor total de R$ 49.830,00
Resultado
participacao_culposa_vitima_afasta_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaHabilitacao Remota Dispositivo Sem Camadas Seguranca E Ausencia Monitoramento Operacoes Atipicas
Tese do banco rejeitada pois habilitação remota por simples QR Code sem biometria e omissão do antifraude diante de operações atípicas configuraram defeito do serviço insuperável pela participação culposa da vítima.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaParticipacao Decisiva Vitima Afasta Dano Moral
Dano moral afastado porque a participação decisiva da vítima ao encaminhar o QR Code impediu a configuração de prejuízo moral autônomo indenizável, mantendo apenas a responsabilidade material do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação pelo desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaOperacoes Realizadas Com Senha Pessoal Vontade Propria Vitima
Alegação de uso voluntário da senha rejeitada porque o nexo causal não foi rompido: a falha sistêmica do banco (habilitação sem biometria e ausência de monitoramento) foi condição determinante para a consumação do dano.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaInaplicabilidade Restituicao Em Dobro Art42 Cdc
Restituição em dobro afastada porque o consumidor não foi cobrado em quantia indevida; a pretensão é indenizatória, não de cobrança excessiva, tornando inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, sendo a tese central que manteve a condenação.
- Art Cdc14_caput
Estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, ancorando a obrigação de indenizar independentemente de culpa.
- Art Cpc373_II
Inverteu o ônus da prova em desfavor do banco, exigindo que a instituição comprovasse a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade, ônus que o banco não cumpriu.
Contrapontos rebatidos
- A autora pleiteou dobro com base no art. 42, §único, CDC; o acórdão rebateu afirmando que não houve cobrança indevida pelo banco, mas sim prejuízo por fraude de terceiro, configurando pedido indenizatório ao qual o dispositivo não se aplica.
- O banco alegou não caber juízo de valor sobre transações do cliente; o acórdão rebateu afirmando que o monitoramento de operações suspeitas é dever anexo à boa-fé objetiva e que a tecnologia bancária atual dispõe de algoritmos de detecção de desvio de padrão.
- O banco sustentou que o golpe só foi possível porque a vítima enviou o QR Code; o acórdão rebateu que esta circunstância isolada não rompe o nexo causal, pois o dano final era evitável por sistema antifraude diligente e por exigência de biometria no cadastramento de dispositivo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou que exigiu camadas adequadas de segurança (biometria ou presença física) para habilitação do novo dispositivo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, CPC, e cuja ausência foi determinante para manter a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não juntou documentos comprovando que as operações eram compatíveis com o perfil da correntista nem que seu sistema antifraude monitorou as transações atípicas, omissão expressamente anotada pelo juízo sentenciante.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença de fls. 136/140
- ·razões recursais fls. 143/151
- ·contrarrazões fls. 171/184
- ·contestação mencionada no voto
- ·Blog Santander (nota de rodapé 1)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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