1008418-43.2025.8.26.0127
Análise do acórdão
Banco Santander condenado a restituir R$45.955,93 de consignado fraudulento contratado via WhatsApp sem prova de biometria efetiva; dano moral afastado pois autora transferiu valores espontaneamente — resultado equilibrado com sucumbência recíproca.
O que foi julgado
Golpe do empréstimo pelo WhatsApp: fraudadores contataram a vítima via WhatsApp se passando por correspondente bancário/preposto do banco, obtiveram dados biométricos e pessoais, contrataram empréstimo consignado fraudulento e induziram a vítima a transferir os valores depositados em sua conta para conta dos golpistas.
Resultado
ausencia_nexo_causal_conduta_banco_autora_transferiu_valores_por_livre_iniciativa
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Regularidade Contratacao Emprestimo Consignado
Banco não juntou contrato nem extrato eletrônico, não satisfazendo ônus probatório invertido pelo art. 6º, VIII CDC, presumindo-se falha na verificação da identidade da contratante.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Autora Transferiu Valores Por Livre Iniciativa Sem Cautela
Dano moral afastado por ausência de nexo causal entre conduta do banco e dano extrapatrimonial, pois autora transferiu espontaneamente os valores aos fraudadores sem dever de cautela.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - CompensacaoPró-consumidorAcolhidaCompensacao Recusada Autora Nao Reteve Valores
Compensação recusada porque toda a quantia do empréstimo fraudulento foi repassada pela autora aos golpistas, inexistindo valor em seu poder para compensação.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaBanco Alegou Culpa Exclusiva Terceiro E Ilegitimidade Passiva
Banco afirmou biometria facial validada mas não apresentou documentação comprobatória, impossibilitando reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro ou ilegitimidade passiva.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc Negada
Repetição em dobro negada por ausência de má-fé do banco, que foi também vítima da fraude e efetivamente depositou o valor na conta da autora.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc6_VIII
Inverteu o ônus da prova ao banco para comprovar regularidade da contratação do consignado, e sua não satisfação levou à presunção de falha no serviço.
- Art Cdc14
Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço, afastável apenas mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva — não comprovada pelo banco.
- TJSP1001613-50.2024.8.26.0405
Precedente da 11ª Câmara (Rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 20/02/2026) citado para embasar afastamento de danos morais e sucumbência recíproca em caso análogo de golpe da falsa central com consignado e PIX.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou dolo do banco via contratação de empresas mediadoras; acórdão rejeitou afirmando que o banco foi vítima da operação fraudulenta e depositou o valor na conta da autora, afastando má-fé.
- Banco alegou que contratação foi validada por biometria facial; acórdão rejeitou por ausência de qualquer documento ou log comprovando a regularidade do procedimento eletrônico.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou contrato ou extrato eletrônico da contratação do consignado, não cumprindo ônus probatório invertido, o que determinou a presunção de falha e a inexigibilidade do débito.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·docs e dados biométricos via WhatsApp
- ·contestação fls.56/77
- ·sentença fls.134/142
- ·apelação banco fls.145/151
- ·apelação autora fls.157/161
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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