1008020-57.2025.8.26.0625
Análise do acórdão
Banco C6 Consignado condenado por fraude de biometria presencial: fraudador fingiu ser técnico de purificador e coletou selfie de idosa aposentada para contratar consignado INSS de R$13k; Súmula 479 STJ aplicada — útil para defesa em casos com combo probatório robusto do banco.
O que foi julgado
Terceiro fraudador se passou por técnico de manutenção de purificador de água (empresa ULFER) e visitou a residência da vítima idosa duas vezes, coletando biometria facial e documentos sob pretexto de atualização cadastral, dados que foram usados para contratar empréstimo consignado INSS sem autorização da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFraude Por Captura Biometria Presencial Responsabilidade Banco
Banco não demonstrou autenticidade do consentimento; fraude provada por BO, reclamação PROCON, depósito judicial e geolocalização compatível com residência da vítima; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Verba Alimentar Previdenciaria
Desconto de R$310,00 comprometeu mais de 30% dos proventos líquidos (~R$900,00) de vítima idosa; verba alimentar indispensável; intranquilidade e insegurança extrapolaram mero aborrecimento; R$5.000,00 mantido por proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Desprovimento Recurso
Desprovimento do recurso do banco ensejou majoração dos honorários advocatícios para R$2.400,00 nos termos do CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaContratacao Legitima Por Meios Digitais
Banco apresentou contrato digital com selfie e assinatura eletrônica, mas provas insuficientes para afastar fraude diante do combo probatório da autora (BO, PROCON, depósito judicial, geolocalização).
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Ou Reducao Dano Moral
Dano extrapatrimonial configurado pelo comprometimento de mais de 30% da verba alimentar de idosa; redução negada por atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central: impôs responsabilidade objetiva ao banco pelo fortuito interno consistente na fraude de captura biométrica presencial, afastando a tese de excludente de responsabilidade por ato de terceiro.
- Art Cdc14_§1
Sustentou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, reforçando a condenação à restituição e ao dano moral.
- Art Cdc4_I_c.c._6_VIII
Reconheceu vulnerabilidade material e hipossuficiência processual da consumidora idosa, autorizando análise protetiva do caso e inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou contrato com autenticação biométrica digital, mas o acórdão destacou que a geolocalização do contrato era compatível com a residência da vítima — corroborando que a selfie foi obtida presencialmente por fraudador, não pela própria autora voluntariamente.
- Banco alegou liberação do valor à autora, mas ela realizou depósito judicial dos R$13.004,91, demonstrando inequivocamente que não se beneficiou do empréstimo e reforçando a narrativa de fraude.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova técnica robusta (logs de autenticação, histórico biométrico, análise antifraude) para demonstrar que a autora efetivamente consentiu com o contrato digital, o que favoreceu a narrativa de fraude da autora.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 31/37 lavrado logo após os fatos
- ·reclamação PROCON fls. 44/73
- ·contrato empréstimo fls. 219/240
- ·comprovante transferência fl. 248
- ·autenticação selfie/identidade fl. 219
- ·extrato saldo líquido ~R$900 fl. 40
- ·depósito judicial R$13.004,91
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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