Acórdão · TJSP

1008020-57.2025.8.26.0625

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO3 mar 2026
Falso agente INSSC6 BankConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 Consignado condenado por fraude de biometria presencial: fraudador fingiu ser técnico de purificador e coletou selfie de idosa aposentada para contratar consignado INSS de R$13k; Súmula 479 STJ aplicada — útil para defesa em casos com combo probatório robusto do banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 13.004,91
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiro fraudador se passou por técnico de manutenção de purificador de água (empresa ULFER) e visitou a residência da vítima idosa duas vezes, coletando biometria facial e documentos sob pretexto de atualização cadastral, dados que foram usados para contratar empréstimo consignado INSS sem autorização da vítima

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 13.004,91
Dano moral
R$ 5.000,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 18.004,91

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fraude Por Captura Biometria Presencial Responsabilidade Banco

    Banco não demonstrou autenticidade do consentimento; fraude provada por BO, reclamação PROCON, depósito judicial e geolocalização compatível com residência da vítima; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Verba Alimentar Previdenciaria

    Desconto de R$310,00 comprometeu mais de 30% dos proventos líquidos (~R$900,00) de vítima idosa; verba alimentar indispensável; intranquilidade e insegurança extrapolaram mero aborrecimento; R$5.000,00 mantido por proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Desprovimento Recurso

    Desprovimento do recurso do banco ensejou majoração dos honorários advocatícios para R$2.400,00 nos termos do CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Contratacao Legitima Por Meios Digitais

    Banco apresentou contrato digital com selfie e assinatura eletrônica, mas provas insuficientes para afastar fraude diante do combo probatório da autora (BO, PROCON, depósito judicial, geolocalização).

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Ou Reducao Dano Moral

    Dano extrapatrimonial configurado pelo comprometimento de mais de 30% da verba alimentar de idosa; redução negada por atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central: impôs responsabilidade objetiva ao banco pelo fortuito interno consistente na fraude de captura biométrica presencial, afastando a tese de excludente de responsabilidade por ato de terceiro.

  • Art Cdc14_§1

    Sustentou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, reforçando a condenação à restituição e ao dano moral.

  • Art Cdc4_I_c.c._6_VIII

    Reconheceu vulnerabilidade material e hipossuficiência processual da consumidora idosa, autorizando análise protetiva do caso e inversão do ônus da prova em desfavor do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou contrato com autenticação biométrica digital, mas o acórdão destacou que a geolocalização do contrato era compatível com a residência da vítima — corroborando que a selfie foi obtida presencialmente por fraudador, não pela própria autora voluntariamente.
  • Banco alegou liberação do valor à autora, mas ela realizou depósito judicial dos R$13.004,91, demonstrando inequivocamente que não se beneficiou do empréstimo e reforçando a narrativa de fraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova técnica robusta (logs de autenticação, histórico biométrico, análise antifraude) para demonstrar que a autora efetivamente consentiu com o contrato digital, o que favoreceu a narrativa de fraude da autora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 31/37 lavrado logo após os fatos
  • ·reclamação PROCON fls. 44/73
  • ·contrato empréstimo fls. 219/240
  • ·comprovante transferência fl. 248
  • ·autenticação selfie/identidade fl. 219
  • ·extrato saldo líquido ~R$900 fl. 40
  • ·depósito judicial R$13.004,91

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Taubaté · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Claudio Abrahão Rosa
Competência
Cível
Data de autuação
30 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.010,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.010,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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