1007610-08.2024.8.26.0019
Análise do acórdão
TJSP 24ª Câmara mantém improcedência: golpe falsa central via ligação de número estranho configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando Súmula 479/STJ e responsabilidade do Itaú.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de número desconhecido de suposto funcionário do banco informando tentativa de compra no cartão de crédito; autora seguiu orientações do golpista sem verificar canais oficiais, caracterizando golpe da falsa central de atendimento
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falsa Central Culpa Exclusiva Vitima
Autora recebeu ligação de número desconhecido e não verificou canais oficiais do banco, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo que rompe o nexo causal com a conduta do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Nulidade Sentenca Ausencia Fundamentacao
Preliminar rejeitada pois a sentença apresentou razões suficientes de convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva conforme art. 93, IX, CF e REsp 1.817.453/BA.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-consumidorRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Fraude Terceiro
Súmula 479/STJ declarada inaplicável pois o caso é fortuito externo — o prejuízo não decorre de falha no sistema bancário, mas de conduta negligente da própria autora ao seguir orientações de estelionatários.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - ProcessualPró-consumidorRejeitadaReconhecimento Revelia Presuncao Absoluta
Revelia do réu gera apenas presunção relativa (art. 344, CPC), não dispensando a autora de comprovar fatos constitutivos de seu direito; autora não produziu prova mínima de falha do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor expressamente aplicada para afastar toda a responsabilidade do banco no caso concreto.
- Sumula Stj479
Declarada inaplicável por ser caso de fortuito externo e não interno — inversão de seu efeito típico que foi decisiva para manter a improcedência.
- TJSP1088125-15.2023.8.26.0100
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) sobre golpe de falsa central, culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 497/STJ, usado como paradigma direto para manter a sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que a revelia tornaria incontroversos seus documentos; o acórdão rebateu afirmando que a presunção do art. 344, CPC é relativa, admitindo ponderação pelo magistrado segundo livre convencimento motivado.
- Autora sustentou falha do banco por dar azo a terceiros; o acórdão rebateu demonstrando que a ligação veio de número estranho não vinculado ao banco e a autora deixou de verificar os canais oficiais, rompendo o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova mínima de falha na prestação de serviços pelo banco, cabendo-lhe o ônus conforme art. 373, I, CPC; ausência de prova foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·docs fls. 27/41 juntados pela autora
- ·preparo fls. 251/253
- ·resposta fls. 257/282
- ·sentença fls. 203/207
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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