Acórdão · TJSP

1007610-08.2024.8.26.0019

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS31 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúCartão de créditoLigaçãoIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara mantém improcedência: golpe falsa central via ligação de número estranho configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando Súmula 479/STJ e responsabilidade do Itaú.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de número desconhecido de suposto funcionário do banco informando tentativa de compra no cartão de crédito; autora seguiu orientações do golpista sem verificar canais oficiais, caracterizando golpe da falsa central de atendimento

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falsa Central Culpa Exclusiva Vitima

    Autora recebeu ligação de número desconhecido e não verificou canais oficiais do banco, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo que rompe o nexo causal com a conduta do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Nulidade Sentenca Ausencia Fundamentacao

    Preliminar rejeitada pois a sentença apresentou razões suficientes de convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva conforme art. 93, IX, CF e REsp 1.817.453/BA.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Fraude Terceiro

    Súmula 479/STJ declarada inaplicável pois o caso é fortuito externo — o prejuízo não decorre de falha no sistema bancário, mas de conduta negligente da própria autora ao seguir orientações de estelionatários.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Reconhecimento Revelia Presuncao Absoluta

    Revelia do réu gera apenas presunção relativa (art. 344, CPC), não dispensando a autora de comprovar fatos constitutivos de seu direito; autora não produziu prova mínima de falha do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor expressamente aplicada para afastar toda a responsabilidade do banco no caso concreto.

  • Sumula Stj479

    Declarada inaplicável por ser caso de fortuito externo e não interno — inversão de seu efeito típico que foi decisiva para manter a improcedência.

  • TJSP1088125-15.2023.8.26.0100

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) sobre golpe de falsa central, culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 497/STJ, usado como paradigma direto para manter a sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que a revelia tornaria incontroversos seus documentos; o acórdão rebateu afirmando que a presunção do art. 344, CPC é relativa, admitindo ponderação pelo magistrado segundo livre convencimento motivado.
  • Autora sustentou falha do banco por dar azo a terceiros; o acórdão rebateu demonstrando que a ligação veio de número estranho não vinculado ao banco e a autora deixou de verificar os canais oficiais, rompendo o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova mínima de falha na prestação de serviços pelo banco, cabendo-lhe o ônus conforme art. 373, I, CPC; ausência de prova foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·docs fls. 27/41 juntados pela autora
  • ·preparo fls. 251/253
  • ·resposta fls. 257/282
  • ·sentença fls. 203/207

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Americana · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Willi Lucarelli
Competência
Cível
Data de autuação
4 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.599,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.599,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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