1007344-80.2024.8.26.0161
Análise do acórdão
Banco condenado por falha de segurança em golpe de falsa central: empréstimo R$11k + PIX não bloqueados apesar de atipicidade flagrante; ressarcimento em dobro + dano moral R$5k (Súmula 479 STJ + EAREsp 600663/RS).
O que foi julgado
Fraudador se passou por gerente do banco via ligação telefônica, alertando sobre suposta clonagem de cartão, induzindo a vítima a confirmar dados e possibilitando contratação de empréstimo pessoal e transferências via PIX não autorizadas pela vítima.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Operacoes Atipicas Perfil
Operações de empréstimo e PIX comprovadamente incompatíveis com o perfil do correntista; banco não confirmou nem bloqueou; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Boa Fe Objetiva
Descontos ocorridos em 06/2024, posterior ao marco de 30/03/2021 fixado pelo STJ no EAREsp 600663/RS, autorizando devolução em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOutro - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Fraude Bancaria R5000
Dano moral fixado em R$5.000 (inferior ao pedido de R$20.000), considerando ausência de suporte extrajudicial do banco e parâmetros da 22ª Câmara; valor parcialmente provido.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - PreliminarPró-bancoRejeitadaNulidade Sentenca Agravo Instrumento Pendente
Agravo de instrumento processado sem suspensão do processo principal; inexiste óbice ao proferimento de sentença enquanto pendente recurso de decisão interlocutória.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Rejeitada
Embora a vítima tenha contribuído para o golpe, a falha sistêmica do banco em não bloquear operações atípicas foi determinante; culpa exclusiva afastada pela teoria do risco profissional.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou diretamente a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, sendo o alicerce da condenação por falha de segurança nas operações fraudulentas.
- Earesp600663/RS
Determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente por conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021, aplicável ao caso pois os descontos ocorreram em 06/2024.
- Art Cdc42 parágrafo único
Base legal da repetição de indébito em dobro, aplicada conjuntamente com o EAREsp 600663/RS para determinar ressarcimento dobrado dos valores descontados do benefício previdenciário.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou culpa exclusiva da vítima por confirmação de dados ao fraudador; o acórdão rebateu reconhecendo que os sistemas falharam ao não bloquear operações atípicas, prevalecendo a responsabilidade objetiva.
- Autor alegou nulidade da sentença proferida enquanto pendente agravo; o acórdão afastou pois o agravo correu sem determinação de suspensão do processo principal, inexistindo óbice processual.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou que as operações foram realizadas com autenticação segura e compatível com o perfil do correntista, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme citado no precedente análogo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos juntados aos autos
- ·extrato do INSS fls. 39/43
- ·Boletim de Ocorrência lavrado
- ·valores depositados nos autos fls. 45/46
- ·contrarrazões fls. 305/312
- ·sentença fls. 255/258
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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