Acórdão · TJSP

1007064-20.2024.8.26.0126

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. SALLES VIEIRA4 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil absolvido em golpe de falsa central: vítima idosa/aposentada INSS acessou app, fez chamada de vídeo e apôs assinatura digital voluntariamente — culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Falsa central de atendimento bancário: vítima recebeu ligações de supostos atendentes do Banco Mercantil que a convenceram a acessar o aplicativo, fazer chamadas de vídeo e realizar transferências via PIX e contratar empréstimos consignados, acreditando estar cancelando descontos indevidos.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro_art14_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fortuito Externo

    Autora acessou app com próprias credenciais, realizou chamada de vídeo e apôs assinatura digital, configurando participação ativa que rompe nexo causal e afasta responsabilidade do banco (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Sumula 479 Fortuito Externo

    Súmula 479 afastada por ausência de fortuito interno: banco não teve ligação com a fraude e não houve falha no serviço bancário, apenas engenharia social por terceiro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Ncpc

    Honorários majorados de 10% para 15% sobre valor atualizado da causa em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, NCPC).

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Banco Sumula 479

    Tese de falha no serviço rejeitada pois autora participou ativamente das operações com suas credenciais e não demonstrou qualquer falha sistêmica do banco.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Devia Detectar Operacoes Atipicas

    Argumento de monitoramento de operações atípicas rejeitado: mesmo havendo intervalo curto e valores expressivos, as operações foram realizadas com credenciais válidas no dispositivo da própria autora, afastando dever de bloqueio.

    Requisitos
    Analise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro afastou dever de indenizar do banco.

  • TJSP1018949-27.2022.8.26.0344

    Precedente análogo da 19ª Câmara (Rel. Sidney Braga) sobre falsa central de atendimento com culpa exclusiva da vítima — citado diretamente como jurisprudência de suporte à manutenção da sentença.

  • Sumula Stj479

    Súmula afastada expressamente por ausência de fortuito interno, consolidando que risco objetivo da atividade bancária não alcança fraudes perpetradas com participação ativa da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que empréstimos foram contratados antes de qualquer ato seu; acórdão rebateu demonstrando que todas as operações partiram do dispositivo móvel da autora mediante senha e assinatura digital, com anuência direta.
  • Autora alegou que ligação de vídeo de 23 minutos evidenciaria uso indevido de sua imagem para validação; acórdão rebateu apontando que a própria autora realizou a chamada seguindo orientações dos golpistas, demonstrando participação voluntária.
  • Autora alegou que intervalo curto de contratações seria incompatível com condição de idosa; acórdão rebateu afirmando que as transações foram efetivadas no ambiente seguro do banco com credenciais válidas, sendo irrelevante o perfil etário para afastar a responsabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não comprovou falha sistêmica ou participação do banco na fraude; ônus que lhe incumbia não foi cumprido, determinando a improcedência mesmo com inversão probatória como regra de julgamento.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes PIX fls. 51/53
  • ·troca de mensagens fls. 57/64
  • ·correspondência ouvidoria fls. 77/81
  • ·transações internet banking fls. 175/191
  • ·protocolo INSS app Meu INSS fls. 27/33
  • ·carta banco MED 10/10/2024
  • ·números desconhecidos fls. 57/64

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Caraguatatuba · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
HELENA BENTO BOSENBECKER
Competência
Cível
Data de autuação
15 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.544,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SALLES VIEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.544,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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