Acórdão · TJSP

1006943-53.2023.8.26.0020

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA25 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por falha de monitoramento em empréstimos fraudulentos (R$23.203,04) contra aposentada idosa: repetição em dobro + moral R$5k mantidos — ausência total de documentação contratual configurou má-fé institucional.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 23.203,04
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Invasão de conta bancária de aposentada idosa com contratação de empréstimos pessoais não autorizados (5 operações totalizando R$ 23.203,04) e posterior transferência via Pix para conta fraudulenta aberta em nome da vítima no Nubank e para terceiro

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas Emprestimos Nao Autorizados

    Banco não comprovou regularidade das contratações, não juntou cédulas de crédito e relatório Registrato demonstrou operações atípicas incompatíveis com perfil da vítima idosa aposentada.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Ma Fe Banco

    Banco não juntou qualquer instrumento contratual ou termo de adesão, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando o engano justificável conforme EAREsp 600.663/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Vitima Idosa Aposentada Sem Beneficio Previdenciario

    Vítima idosa aposentada privada de benefício previdenciário de R$1.302,00 no mês da fraude; dano moral in re ipsa de R$5.000,00 mantido por abalo concreto demonstrado.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Banco como responsável pela conta da autora deve figurar no polo passivo; responsabilidade é questão de mérito, não de legitimidade.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidora Uso Senha

    Banco alegou uso de senha mas não apresentou nenhum documento de validação das operações; consumidora não relatou colaboração com terceiros fraudadores.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Repeticao Simples Engano Justificavel

    Ausência de instrumentos contratuais afasta engano justificável e configura má-fé institucional, impondo repetição em dobro conforme EAREsp 600.663/RS.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros no âmbito das operações bancárias.

  • Earesp600.663/RS

    Determinou a repetição em dobro independentemente do elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — ausência de contratos configurou má-fé institucional.

  • Art Cdc14_§3

    Atribuiu expressamente ao banco o ônus de provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus não cumprido por ausência de qualquer documentação de validação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade das operações por uso de senha, mas não juntou sequer um documento demonstrando o procedimento de validação, tornando a alegação vazia de prova.
  • Banco argumentou que transferências foram para conta da própria autora, mas conta Nubank foi aberta fraudulentamente em data coincidente com os empréstimos, sem ciência da vítima.
  • Autora não relatou contato com falso funcionário nem fornecimento de dados; relatório Registrato confirmou ausência de chave Pix e hábito de empréstimos antes da fraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou cédulas de crédito, instrumentos contratuais ou termos de adesão, descumprindo ônus expresso do art. 14, §3º CDC e determinando a procedência integral.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco limitou-se a alegar uso de senha sem apresentar nenhum documento de validação, deixando de demonstrar a regularidade das contratações e transferências questionadas.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário fls. 173/174 e fls. 28/29
  • ·relatório Registrato fls. 59/65
  • ·códigos internos fls. 170/172
  • ·boletim de ocorrência fls. 25/26
  • ·tela sistema fotos fls. 303
  • ·extrato Nubank fls. 304/337
  • ·exemplo protocolo fls. 208/213

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MURILO BRANZANI DA SILVA
Competência
Cível
Data de autuação
5 mai 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 106.966,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 106.966,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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