Acórdão · TJSP

1006263-89.2025.8.26.0637

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA9 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosNubankEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

PicPay condenada a restituir em dobro R$11.760 por empréstimo Nubank não contratado por aposentado; assinatura eletrônica ausente na data da fraude comprova falha do serviço; Súmula 479 STJ aplicada.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 5.880,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de empréstimo junto ao Nubank em nome do autor sem sua autorização, com desconto indevido das parcelas na conta PicPay; documentos da ré demonstraram ausência de assinatura eletrônica válida na data da contratação

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 11.760,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 11.760,00
Fundamento do afastamento do dano moral

pedido_rejeitado_na_sentenca_mantido

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fraude Emprestimo Nao Contratado

    Documento de rastreabilidade da Nubank demonstrou ausência de assinatura eletrônica na data da contratação, e contrato PicPay sem qualquer assinatura; falha objetiva do serviço configurada.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Ausencia Engano Justificavel

    Ausência de engano justificável reconhecida pois incumbia às rés maior cautela na celebração dos contratos; valores efetivamente descontados do benefício previdenciário autorizam restituição em dobro.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Ou Terceiro

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro afastada pois documentos das próprias rés comprovaram ausência de assinatura eletrônica válida, configurando falha do serviço.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das rés por fraude de terceiro no âmbito das operações bancárias, afastando qualquer excludente alegada pela PicPay.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Determinou restituição em dobro dos R$5.880 descontados indevidamente, pela ausência de engano justificável por parte das rés, elevando a condenação a R$11.760.

Contrapontos rebatidos

  • PicPay alegou contratação regular mediante uso de senha da parte autora, mas o próprio documento de rastreabilidade da Nubank (fls. 73/74) comprovou que a assinatura eletrônica foi realizada em 07/10/2024, enquanto o empréstimo foi contratado em 05/02/2025, afastando a alegação.
  • Banco alegou ausência de falha, mas acórdão reconheceu que a confirmação telefônica pelo setor antifraude seria medida simples e rotineira para operações suspeitas envolvendo renda de aposentados idosos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    As rés não produziram prova de contratação válida; o contrato Nubank indicava outro contratante (José Carlos de Melo) e o contrato PicPay não continha qualquer assinatura, comprometendo inteiramente a defesa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·rastreabilidade de acesso do cliente fls. 73/76
  • ·contrato Nubank fls. 133/145 nome José Carlos de Melo
  • ·contrato PicPay fls. 255/301 sem assinatura
  • ·sentença fls. 330/339

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tupã · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Evandro Lambert De Faria
Competência
Cível
Data de autuação
9 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.890,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.890,76
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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