1006040-38.2024.8.26.0099
Análise do acórdão
Banco Mercantil obtém reforma parcial: dano moral afastado e restituição rebaixada de dobro para simples; culpa concorrente 50/50 mantida por falha de monitoramento em operações atípicas de aposentado INSS.
O que foi julgado
Autor recebeu mensagem informando empréstimo contratado e ligou para número indicado como Central do Banco Mercantil; atendente se passou por funcionária da Central de Fraudes e orientou o autor a realizar procedimentos que resultaram em contratação de empréstimos e transferências via Pix para terceiro
Resultado
ausencia_abalo_credito_restricao_cadastral_lesao_honra
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Art945 Cc
Acórdão reconheceu culpa concorrente 50/50: autor foi negligente ao seguir instruções de fraudador, mas banco falhou ao não glosar operações sequenciais atípicas incompatíveis com perfil de aposentado auxiliar de limpeza.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Ausencia Ma Fe
Restituição em dobro afastada pois não comprovada má-fé ou dolo do banco, apenas defeito na prestação do serviço, conforme jurisprudência STJ (AREsp 1333533/PR e AREsp 576225/SP).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Abalo Honra
Dano moral afastado por ausência de abalo de crédito, restrição cadastral, lesão à honra ou cobrança vexatória; fraude patrimonial não gera dano moral presumido (AgRg no REsp 1269246/RS).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Ilegitimidade passiva rejeitada pois as contratações foram realizadas perante a própria instituição financeira, que integra a cadeia de consumo.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Ausencia Falha Servico
Tese de fortuito externo rejeitada pois banco não glosou operações atípicas em sequência incompatíveis com perfil do cliente, configurando falha no serviço.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao Disparado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Cdc 42
Restituição em dobro fixada na sentença foi reformada pelo acórdão por ausência de prova de má-fé do banco, sendo determinada devolução simples.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento central da culpa concorrente 50/50: reduziu responsabilidade do banco à metade do dano, limitando a restituição a R$4.450,00.
- STJ1269246/RS
Afastou dano moral ao estabelecer que ilícito patrimonial sem abalo de crédito ou lesão à honra não gera indenização moral presumida.
- STJ1333533/PR
Afastou restituição em dobro ao exigir comprovação de má-fé do banco, rebaixando a condenação de dobro para simples.
Contrapontos rebatidos
- Autor seguiu instruções de fraudador que se dizia funcionário do banco, agindo com negligência/imprudência, o que afasta responsabilidade integral do banco e impõe divisão 50/50.
- Acórdão rebateu pedido de devolução em dobro distinguindo má-fé (que exigiria dobro) de mero defeito na prestação do serviço (que autoriza apenas devolução simples), com apoio no STJ.
- Banco rebateu dano moral argumentando ausência de abalo de crédito, restrição cadastral, lesão à honra ou cobrança vexatória, sendo acolhido pelo relator com base no AgRg no REsp 1269246/RS.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que as operações sequenciais e atípicas eram corriqueiras para o perfil do autor, ônus que lhe incumbia, contribuindo para manutenção da culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 38/40 e 157/408 - histórico de movimentação
- ·fls. 27/36 - transferências via Pix
- ·fl. 38 - perfil e rendimentos do autor
- ·contratos nº 807511079, 807511107, INSS-6512844, INSS-456046
- ·fls. 43/44 - tutela de urgência
- ·fls. 570/579 - sentença parcialmente procedente
- ·fls. 607/620 - contrarrazões
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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