1005908-51.2023.8.26.0281
Análise do acórdão
Bradesco perde no mérito (spoofing número oficial, Súmula 479): empréstimos inexigíveis + R$5.468,40; vitória parcial nos honorários (sucumbência recíproca reconhecida, 1/3 autora / 2/3 réu).
O que foi julgado
Vítima recebeu ligações telefônicas do número oficial da agência bancária, com pessoa se identificando como funcionário do banco, solicitando confirmação de dados e informando bloqueio da conta por segurança; posteriormente foram contratados empréstimos e realizadas transferências via PIX para terceiros sem autorização da correntista.
Resultado
sentenca_nao_condenou_moral_ausencia_interesse_recursal
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Falsa Central Spoofing Numero Oficial
Tese do banco (culpa exclusiva do consumidor) rejeitada porque a ligação partiu do número oficial da agência e o fraudador detinha dados sigilosos da correntista, afastando nexo de culpa exclusiva ou concorrente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaSenha Validada BancoHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados
Banco não comprovou culpa exclusiva nem concorrente da autora; ligação partia do número oficial com informações privilegiadas, tornando razoável a crença da vítima na legitimidade do contato.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Interesse Recursal Moral Sem Condenacao Sentenca
Sentença já havia julgado improcedente o pedido de dano moral; banco não tinha interesse recursal para pedir afastamento ou redução de condenação inexistente — recurso não conhecido nesta parte.
- HonorariosPró-bancoAcolhidaSucumbencia Reciproca Autora Decaiu Parte Menor Moral
Reconhecida sucumbência recíproca: autora decaiu do dano moral (parte menor); custas redistribuídas 1/3 autora / 2/3 réu; honorários do patrono do réu fixados em 10% sobre o valor do dano moral não acolhido.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros (fortuito interno), afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor arguida pelo Bradesco.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, independentemente de culpa, aplicada para manter a condenação na restituição material e inexigibilidade dos empréstimos.
- TJSP1006050-46.2022.8.26.0554
Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Jonize Sacchi de Oliveira) com fatos análogos — ligação do número oficial, dados privilegiados, culpa concorrente afastada — citado para consolidar o entendimento da Câmara e rejeitar o recurso do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a autora forneceu voluntariamente dados sensíveis, viabilizando as operações via app com senha, token e biometria. O acórdão rebateu afirmando que a ligação partiu do número oficial da agência com dados sigilosos da correntista, tornando impossível exigir desconfiança da vítima.
- Banco negou nexo causal entre sua conduta e o dano. O acórdão aplicou a Súmula 479 do STJ, reconhecendo fortuito interno e responsabilidade objetiva independente de culpa, afastando a excludente arguida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não comprovou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, I, CDC) nem a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), ônus que lhe competia por inversão probatória, e esse descumprimento foi determinante para manter a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contestação fls. 80/100
- ·sentença fls. 145/148
- ·apelação fls. 151/166
- ·preparo fls. 167/168
- ·contrarrazões fls. 174/179
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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