Acórdão · TJSP

1005908-51.2023.8.26.0281

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR29 jan 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigação (spoofing)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco perde no mérito (spoofing número oficial, Súmula 479): empréstimos inexigíveis + R$5.468,40; vitória parcial nos honorários (sucumbência recíproca reconhecida, 1/3 autora / 2/3 réu).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligações telefônicas do número oficial da agência bancária, com pessoa se identificando como funcionário do banco, solicitando confirmação de dados e informando bloqueio da conta por segurança; posteriormente foram contratados empréstimos e realizadas transferências via PIX para terceiros sem autorização da correntista.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSpoofing Aceito

Resultado

Dano material
R$ 5.468,40
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 5.468,40
Fundamento do afastamento do dano moral

sentenca_nao_condenou_moral_ausencia_interesse_recursal

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Falsa Central Spoofing Numero Oficial

    Tese do banco (culpa exclusiva do consumidor) rejeitada porque a ligação partiu do número oficial da agência e o fraudador detinha dados sigilosos da correntista, afastando nexo de culpa exclusiva ou concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaSenha Validada BancoHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados

    Banco não comprovou culpa exclusiva nem concorrente da autora; ligação partia do número oficial com informações privilegiadas, tornando razoável a crença da vítima na legitimidade do contato.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Interesse Recursal Moral Sem Condenacao Sentenca

    Sentença já havia julgado improcedente o pedido de dano moral; banco não tinha interesse recursal para pedir afastamento ou redução de condenação inexistente — recurso não conhecido nesta parte.

  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Autora Decaiu Parte Menor Moral

    Reconhecida sucumbência recíproca: autora decaiu do dano moral (parte menor); custas redistribuídas 1/3 autora / 2/3 réu; honorários do patrono do réu fixados em 10% sobre o valor do dano moral não acolhido.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação: instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros (fortuito interno), afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor arguida pelo Bradesco.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, independentemente de culpa, aplicada para manter a condenação na restituição material e inexigibilidade dos empréstimos.

  • TJSP1006050-46.2022.8.26.0554

    Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Jonize Sacchi de Oliveira) com fatos análogos — ligação do número oficial, dados privilegiados, culpa concorrente afastada — citado para consolidar o entendimento da Câmara e rejeitar o recurso do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que a autora forneceu voluntariamente dados sensíveis, viabilizando as operações via app com senha, token e biometria. O acórdão rebateu afirmando que a ligação partiu do número oficial da agência com dados sigilosos da correntista, tornando impossível exigir desconfiança da vítima.
  • Banco negou nexo causal entre sua conduta e o dano. O acórdão aplicou a Súmula 479 do STJ, reconhecendo fortuito interno e responsabilidade objetiva independente de culpa, afastando a excludente arguida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não comprovou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, I, CDC) nem a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), ônus que lhe competia por inversão probatória, e esse descumprimento foi determinante para manter a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contestação fls. 80/100
  • ·sentença fls. 145/148
  • ·apelação fls. 151/166
  • ·preparo fls. 167/168
  • ·contrarrazões fls. 174/179

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itatiba · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
30 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 68.800,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 68.800,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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