1005713-94.2025.8.26.0637
Análise do acórdão
TJSP 38ª Câmara condena Bradesco à restituição em dobro (Tema 929/EAREsp 676.608) e R$10k moral por empréstimos fraudulentos em nome de aposentado — sem voto vencido, reforma parcial pró-consumidor.
O que foi julgado
Criminosos efetuaram empréstimos bancários em nome da vítima e realizaram transferências dos valores para terceiros desconhecidos, sem autorização do correntista aposentado.
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesp 676608 Tema 929
Descontos ocorreram após 30/03/2021, aplicando-se modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929) que dispensa má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Emprestimo Aposentado
Dano moral reconhecido in re ipsa pela privação de verba de aposentadoria mediante descontos indevidos, fixado em R$10.000 com base em proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Sumula 479
Súmula 479 STJ aplicada: banco responde objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno inerente à atividade bancária, sem discussão de culpa.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Exige Ma Fe Subjetiva
Tese do banco superada pelo EAREsp 676.608/RS (Tema 929) que afastou exigência de má-fé subjetiva, substituindo-a pelo critério de boa-fé objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoRejeitadaMajoracao Honorarios Patamar Maximo
Honorários mantidos no patamar da sentença de primeiro grau; condenação em danos morais já implica aumento automático dos sucumbenciais, afastando majoração adicional.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Fundamento direto para a restituição em dobro: Corte Especial STJ fixou que dobro independe de má-fé subjetiva, e modulação definiu marco de 30/03/2021 — operações posteriores geraram condenação em dobro.
- Sumula Stj479
Afastou qualquer discussão sobre culpa do banco e excludentes de responsabilidade, consolidando responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros como fortuito interno.
- TJSP1001938-66.2021.8.26.0005
Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Des. Marcos Gozzo) aplicando Tema 929 — reforçou uniformidade interna da câmara para restituição em dobro após 30/03/2021.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que a repetição em dobro exigiria prova de má-fé subjetiva (AgRg REsp 1.107.478/SC), mas o acórdão afastou esse argumento aplicando o EAREsp 676.608/RS, que substitui o requisito pela violação à boa-fé objetiva.
- O banco não conseguiu afastar sua responsabilidade alegando culpa de terceiro ou da vítima, pois a Súmula 479/STJ qualifica a fraude bancária como fortuito interno, excluindo tais excludentes de responsabilidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não produziu prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal, o que consolidou a responsabilidade objetiva pela fraude.
- Aproveitou: Pró-banco
O argumento do banco de que faltava má-fé subjetiva para a dobra foi superado pelo Tema 929, e o banco não demonstrou conduta conforme à boa-fé objetiva após os descontos indevidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 420/424
- ·apelação fls. 427/436
- ·contrarrazões fls. 447/460
- ·gratuidade fls. 424
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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