Acórdão · TJSP

1005713-94.2025.8.26.0637

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO7 abr 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara condena Bradesco à restituição em dobro (Tema 929/EAREsp 676.608) e R$10k moral por empréstimos fraudulentos em nome de aposentado — sem voto vencido, reforma parcial pró-consumidor.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Criminosos efetuaram empréstimos bancários em nome da vítima e realizaram transferências dos valores para terceiros desconhecidos, sem autorização do correntista aposentado.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesp 676608 Tema 929

    Descontos ocorreram após 30/03/2021, aplicando-se modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929) que dispensa má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Emprestimo Aposentado

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela privação de verba de aposentadoria mediante descontos indevidos, fixado em R$10.000 com base em proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Sumula 479

    Súmula 479 STJ aplicada: banco responde objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno inerente à atividade bancária, sem discussão de culpa.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Exige Ma Fe Subjetiva

    Tese do banco superada pelo EAREsp 676.608/RS (Tema 929) que afastou exigência de má-fé subjetiva, substituindo-a pelo critério de boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Majoracao Honorarios Patamar Maximo

    Honorários mantidos no patamar da sentença de primeiro grau; condenação em danos morais já implica aumento automático dos sucumbenciais, afastando majoração adicional.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fundamento direto para a restituição em dobro: Corte Especial STJ fixou que dobro independe de má-fé subjetiva, e modulação definiu marco de 30/03/2021 — operações posteriores geraram condenação em dobro.

  • Sumula Stj479

    Afastou qualquer discussão sobre culpa do banco e excludentes de responsabilidade, consolidando responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros como fortuito interno.

  • TJSP1001938-66.2021.8.26.0005

    Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Des. Marcos Gozzo) aplicando Tema 929 — reforçou uniformidade interna da câmara para restituição em dobro após 30/03/2021.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou que a repetição em dobro exigiria prova de má-fé subjetiva (AgRg REsp 1.107.478/SC), mas o acórdão afastou esse argumento aplicando o EAREsp 676.608/RS, que substitui o requisito pela violação à boa-fé objetiva.
  • O banco não conseguiu afastar sua responsabilidade alegando culpa de terceiro ou da vítima, pois a Súmula 479/STJ qualifica a fraude bancária como fortuito interno, excluindo tais excludentes de responsabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco não produziu prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal, o que consolidou a responsabilidade objetiva pela fraude.

  • Aproveitou: Pró-banco

    O argumento do banco de que faltava má-fé subjetiva para a dobra foi superado pelo Tema 929, e o banco não demonstrou conduta conforme à boa-fé objetiva após os descontos indevidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 420/424
  • ·apelação fls. 427/436
  • ·contrarrazões fls. 447/460
  • ·gratuidade fls. 424

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tupã · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RENATA TEODORO ANDREOLI
Competência
Cível
Data de autuação
27 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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