1004799-32.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara: banco vence parcialmente — dano moral afastado por concorrência da vítima, mas restituição do empréstimo de R$19k mantida; voto vencido (Alesina) defende dano moral de R$5k, base para REsp.
O que foi julgado
Golpe da falsa central: vítima recebeu ligação simulando o número e a atendente virtual BIA do Bradesco; foi induzida a fornecer chave de segurança para 'bloquear' o app; golpistas orientaram realização de empréstimo de R$19.000 e posterior PIX a terceiros
Resultado
culpa_concorrente_consumidor_condutas_imprudentes
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Deteccao Operacao Atipica Perfil Correntista
Extratos demonstraram perfil atípico em 29/11/2023; banco falhou ao não bloquear empréstimo+PIX sequencial em valores superiores ao habitual da correntista.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Concorrencia Culpa Autora
Maioria entendeu que autora concorreu ao seguir instruções dos golpistas mesmo desconfiada, sem inscrição em cadastros restritivos, afastando dano moral.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Art86 Cpc
Provimento parcial resultou em sucumbência recíproca; honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada patrono, vedada compensação.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Terceiro
Art. 14 §3º II CDC exige culpa EXCLUSIVA; concorrência de culpa não afasta responsabilidade objetiva; falha de monitoramento prevalece sobre o argumento de credenciais legítimas.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valores Creditados Evitar Enriquecimento
Valor do empréstimo fraudulento foi integralmente repassado a terceiros (Mercado Pago/Adeir Barbare); autora não permaneceu com numerário, ausente enriquecimento sem causa.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Falha Servico
Voto vencido (Des. Alesina) defendia dano moral de R$5k pela falha de serviço isolada; maioria rejeitou por concorrência de culpa da autora que seguiu instruções dos golpistas.
RequisitosOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando tese de fortuito externo.
- Art Cdc14_caput
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação independentemente de culpa, sustentando a condenação à restituição do empréstimo fraudulento.
- TJSP1015835-57.2023.8.26.0405
Precedente do Rel. Mendes Pereira (15ª Câmara) citado para afastar dano moral quando vítima manteve contato com fraudador seguindo suas instruções — padrão idêntico ao presente caso.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que operações usaram senha e token da própria correntista sem troca de dispositivo; acórdão rejeitou pois a falha está no não-bloqueio de operações atípicas, independentemente da autenticação bem-sucedida.
- Banco invocou fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro; acórdão aplicou Súmula 479 STJ e art. 14 §3º II CDC, exigindo culpa EXCLUSIVA (não concorrente) para afastar responsabilidade objetiva.
- Banco requereu compensação dos valores creditados; rejeitado pois o empréstimo foi inteiramente transferido a terceiros (fl. 51), sem que a autora retivesse qualquer numerário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou que seu sistema antifraude estava ativo e funcionando adequadamente no dia 29/11/2023; ausência de logs de auditoria e prova do monitoramento beneficiou o consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O. fls. 40/41 de 30/11/2023
- ·Extratos fls. 42/48 e 52
- ·Transferência PIX fl. 51 — Adeir Barbare R$19k
- ·Declaração colhida por gerente Pamela na agência
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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