1004320-21.2024.8.26.0007
Análise do acórdão
TJSP 38ª Câmara reforma improcedência e condena Banco do Brasil por inércia após comunicação de fraude (falsa central/spoofing): inexigibilidade R$6.305,38 + dano moral R$10k — Súmula 479 STJ decisiva.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação com spoofing do número do Banco do Brasil, interlocutor se passou por funcionário do setor de proteção contra fraude, orientou a desinstalar app e ligar no 0800, onde ao digitar dados da conta um boleto foi pago fraudulentamente com o cartão de crédito da vítima.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro
Banco teve tempo hábil para bloquear o boleto após comunicação da vítima e quedou inerte, configurando falha no serviço e fortuito interno, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude bancária sofrida, arbitrado em R$10.000,00 conforme precedentes da própria 38ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Estelionato
Tese de culpa exclusiva da vítima/terceiro rejeitada pelo acórdão porque a inércia do banco após comunicação rompeu qualquer excludente de responsabilidade; fortuito interno afastou o art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro.
- STJ1.199.782-PR
Uniformizou no âmbito do STJ (2ª Seção) que instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado expressamente no voto.
- TJSP1012181-26.2022.8.26.0590
Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Des. Flávio Cunha da Silva) em caso análogo de AnyDesk, fixando dano moral em R$10.000,00 — utilizado para calibrar o quantum indenizatório.
Contrapontos rebatidos
- A sentença de 1º grau entendeu que o banco não tinha ingerência porque a vítima agiu diretamente; o acórdão rebateu demonstrando que o banco recebeu a comunicação e teve tempo hábil para bloquear o pagamento, mas permaneceu inerte, o que configura falha autônoma.
- O banco sustentou culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14 §3º I e II CDC); o acórdão afastou a excludente aplicando a Súmula 479 STJ e o conceito de fortuito interno, que impõe ao banco assumir o risco da atividade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou ter adotado qualquer providência após ser comunicado pela vítima, ônus que cabia à instituição e cuja omissão foi determinante para configurar a falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·histórico de chamadas fls. 23
- ·BO fls. 24/25
- ·faturas fls. 26, 31/35
- ·contestação da compra fls. 28/30
- ·docs bancários fls. 35/49
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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