Acórdão · TJSP

1004320-21.2024.8.26.0007

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO19 fev 2026
Falsa central de atendimentoBanco do BrasilCartão de créditoLigação (spoofing)Boleto pago
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara reforma improcedência e condena Banco do Brasil por inércia após comunicação de fraude (falsa central/spoofing): inexigibilidade R$6.305,38 + dano moral R$10k — Súmula 479 STJ decisiva.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 6.305,38
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação com spoofing do número do Banco do Brasil, interlocutor se passou por funcionário do setor de proteção contra fraude, orientou a desinstalar app e ligar no 0800, onde ao digitar dados da conta um boleto foi pago fraudulentamente com o cartão de crédito da vítima.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSpoofing Aceito

Resultado

Dano material
R$ 6.305,38
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 16.305,38

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Banco teve tempo hábil para bloquear o boleto após comunicação da vítima e quedou inerte, configurando falha no serviço e fortuito interno, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude bancária sofrida, arbitrado em R$10.000,00 conforme precedentes da própria 38ª Câmara.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Estelionato

    Tese de culpa exclusiva da vítima/terceiro rejeitada pelo acórdão porque a inércia do banco após comunicação rompeu qualquer excludente de responsabilidade; fortuito interno afastou o art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro.

  • STJ1.199.782-PR

    Uniformizou no âmbito do STJ (2ª Seção) que instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado expressamente no voto.

  • TJSP1012181-26.2022.8.26.0590

    Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Des. Flávio Cunha da Silva) em caso análogo de AnyDesk, fixando dano moral em R$10.000,00 — utilizado para calibrar o quantum indenizatório.

Contrapontos rebatidos

  • A sentença de 1º grau entendeu que o banco não tinha ingerência porque a vítima agiu diretamente; o acórdão rebateu demonstrando que o banco recebeu a comunicação e teve tempo hábil para bloquear o pagamento, mas permaneceu inerte, o que configura falha autônoma.
  • O banco sustentou culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14 §3º I e II CDC); o acórdão afastou a excludente aplicando a Súmula 479 STJ e o conceito de fortuito interno, que impõe ao banco assumir o risco da atividade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou ter adotado qualquer providência após ser comunicado pela vítima, ônus que cabia à instituição e cuja omissão foi determinante para configurar a falha no serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·histórico de chamadas fls. 23
  • ·BO fls. 24/25
  • ·faturas fls. 26, 31/35
  • ·contestação da compra fls. 28/30
  • ·docs bancários fls. 35/49

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VII - Itaquera · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO
Competência
Cível
Data de autuação
16 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.305,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.305,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).