Acórdão · TJSP

1003679-89.2023.8.26.0323

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS11 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central c/ AnyDesk: banco vence por culpa exclusiva de terceiro (art.14§3ºII CDC), afastando Súmula 479 STJ; improcedência total com inversão de sucumbência em favor do Bradesco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudador ligou se passando por funcionário do Banco Bradesco, obteve dados da vítima, induziu instalação do AnyDesk e orientou transferências via PIX após contratação de empréstimo fraudulento

Marcadores do caso
Acesso Remoto AnydeskDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

acao_julgada_improcedente

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Terceiro Instalacao Anydesk

    Vítima instalou AnyDesk a pedido dos fraudadores e forneceu dados voluntariamente, configurando culpa exclusiva de terceiro que afasta responsabilidade objetiva do banco nos termos do art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Bloqueio Cautelar Pix Art39b

    PIX é instantâneo por definição normativa (Resolução BCB 1/2020, art.3º XI); art.39-B só opera antes da conclusão da transação, sendo inaplicável após efetivação do crédito ao favorecido.

    Requisitos
    Analise Meio AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ afastada porque culpa exclusiva de terceiro (art.14§3ºII CDC) é excludente expressa da responsabilidade objetiva; fortuito não é interno quando a fraude exigiu participação ativa da vítima.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Omissao Banco Nao Bloqueio Pix

    Impossibilidade técnica e normativa de bloqueio após conclusão do PIX instantâneo afastou qualquer omissão imputável ao banco; culpa exclusiva de terceiro também exclui nexo causal.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes Curto

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer culpa exclusiva de terceiro como excludente expressa, determinando a improcedência total da ação.

  • TJSP1002014-18.2024.8.26.0286

    Precedente da 20ª Câmara (Rel. Roberto Maia, 17/02/2025) sobre golpe da falsa central com culpa exclusiva da vítima; citado pelo Relator para sustentar a reforma da sentença.

  • TJSP1122966-70.2022.8.26.0100

    Precedente da 15ª Câmara (Rel. Achile Alesina, 24/05/2023) sobre PIX para terceiro desconhecido com excludente do art.14§3ºII CDC; reforçou a tese de culpa exclusiva no caso concreto.

Contrapontos rebatidos

  • Banco demonstrou que contratação do empréstimo foi realizada via autenticação multifator (login, senha, biometria, chave de segurança) no Mobile Banking, e o acórdão reconheceu que a vítima forneceu acesso total via AnyDesk, tornando a autenticação indistinguível de operação legítima.
  • Relator afastou expressamente o dever de bloqueio pós-efetivação com base no art.3º XI da Resolução BCB 1/2020 e na inaplicabilidade do art.39-B, que pressupõe suspeita anterior à conclusão da transação.
  • Com a reforma da sentença para improcedência total, o pedido declaratório de retirada do nome dos cadastros restritivos restou prejudicado, sendo negado provimento ao recurso do autor nesse ponto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova técnica que infirmasse as trilhas sistêmicas de autenticação apresentadas pelo banco, e o BO por ele próprio lavrado corroborou a participação ativa na fraude, beneficiando o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO nº NR5353-1/2023, lavrado em 16/10/2023
  • ·fls. 110/294 — trilhas sistêmicas, logs IP/device, autenticação mobile
  • ·sentença de fls. 391/399
  • ·preparos fls. 452/453
  • ·preparos fls. 529/530

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Lorena · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
Competência
Cível
Data de autuação
9 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.080,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.080,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).