Acórdão · TJSP

1003497-64.2025.8.26.0281

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX18 dez 2025
Falsa central de atendimentoMercantilEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara anulou extinção sem mérito por cumprimento da emenda inicial (contrato juntado); mérito do golpe da falsa central (empréstimo R$3.370,83) ainda não enfrentado em 1ª instância.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 3.370,83
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de suposta funcionária da central de atendimento do banco, que a induziu a realizar procedimentos de segurança, resultando na contratação de empréstimo fraudulento em seu nome no valor de R$ 3.370,83

Marcadores do caso
Contratacao Digital

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Cumprimento Emenda Inicial

    Autora juntou contrato às fls. 51/53 atendendo integralmente a determinação de fls. 56, tornando indevida a extinção sem mérito.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Requerimento Administrativo

    Sentença extinguiu o feito por ausência de requerimento administrativo, mas o acórdão rejeitou o fundamento pois a determinação alternativa (juntada do contrato) foi cumprida.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc321

    Fundamento central: determinação de emenda cumprida com juntada do contrato, tornando ilegítima a extinção do feito sem resolução do mérito.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou ter juntado o único contrato disponibilizado pelo banco; acórdão reconheceu que isso atendia a determinação alternativa de fls. 56, afastando a extinção.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Juízo de origem extinguiu sem constatar que o contrato já havia sido juntado antes da determinação de emenda, lapso que ensejou anulação da sentença.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato juntado às fls. 51/53
  • ·determinação de emenda fls. 56
  • ·sentença extinção fls. 62/63
  • ·embargos de declaração fls. 66/67
  • ·apelação fls. 73/77
  • ·contrarrazões fls. 90/95

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itatiba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman
Competência
Cível
Data de autuação
8 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.126,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.126,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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