1003479-84.2022.8.26.0075
Análise do acórdão
TJSP 38ª Câmara mantém improcedência total: culpa exclusiva consumidora/Urbabank (art.14§3ºII CDC) afasta responsabilidade BMG e Daycoval em golpe falsa central consignado INSS.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: intermediária fraudulenta (Urbabank) abordou consumidora que tentava cancelar cartão consignado, solicitou selfie e documentos sob pretexto de cancelamento, depois orientou devolução de valores para conta própria.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Terceiro Falsa Central
Excludente do art.14§3ºII CDC aplicada: consumidora entregou selfie e documentos voluntariamente à Urbabank; contratações bancárias regularmente formalizadas; sem prova de falha dos bancos.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Consignado
Autora não demonstrou falha na prestação dos serviços nem nexo causal; narrativa isolada e contraditada pelos documentos dos bancos e divergência com o BO.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Valores Descontados
Pedido de restituição em dobro prejudicado pela improcedência total; contratos considerados válidos pela sentença mantida.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º_II
Fundamento central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor/terceiro afasta dever indenizatório dos bancos réus.
- TJSP1009216-76.2024.8.26.0664
Precedente da mesma 38ª Câmara (Rel. Spencer Almeida Ferreira) em golpe de falsa central ratificando improcedência com mesma tese; aplicado via art.252 RITJSP.
- TJSP1001734-41.2023.8.26.0655
Precedente da mesma 38ª Câmara (Rel. Anna Paula Dias da Costa) em empréstimo consignado fraudado por terceiros com culpa exclusiva da autora; reforça padrão decisório da Câmara.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou não ter anuído à contratação; acórdão registra que documentos das instituições financeiras demonstram regular formalização com manifestação de vontade, superando narrativa isolada.
- BO afirma que autora solicitou e recebeu o cartão, enquanto a petição inicial diz que o cartão jamais foi solicitado — contradição interna enfraquece a versão autoral.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não satisfez ônus de demonstrar falha na prestação dos serviços pelos bancos nem nexo causal, o que foi decisivo para a improcedência total.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls.15 — declaração autora
- ·contratos BMG e Daycoval juntados pelos réus
- ·exordial fls.02 — narrativa autora
- ·sentença fls.543/548 — Dr. Bruno Rocha Júlio
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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