Acórdão · TJSP

1003444-47.2025.8.26.0099

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA27 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nubank condenado por profile deviation em cartão de crédito (criptoativos R$79k vs gasto médio R$150/mês); dobra afastada via EAREsp 676.608/RS; precedente 38ª Câmara TJSP favorável ao banco neste ponto.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudador se passou por analista do Nubank, induziu a vítima a manipular configurações da conta e transferir fundos para 'Nu Garantia', resultando em compras fraudulentas no cartão de crédito em criptoativos no valor de R$ 79.307,97

Marcadores do caso
Vitima IdosaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 68.991,72
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 73.991,72

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Profile Deviation Cartao Credito Criptoativos

    Banco não monitorou compras de R$79k em criptoativos contra perfil de R$162/mês; falha sistêmica configurou fortuito interno e afastou culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Fraude Bancaria Pessoa Idosa

    Dano moral in re ipsa reconhecido mas arbitrado em R$5.000, abaixo dos R$20.000 pedidos pela autora; redução atendeu proporcionalidade/razoabilidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Afastamento Repeticao Dobro Sem Conduta Contraria Boa Fe

    EAREsp 676.608/RS aplicado: falha sistêmica não é conduta contrária à boa-fé objetiva; dobra afastada, restituição simples de R$68.991,72.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Pix

    Argumento de culpa exclusiva rejeitado pois o banco falhou no monitoramento de operações atípicas, o que afasta a única excludente do art.14 §3 CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Dobro Art42 Cdc

    Pedido de dobra (R$158k) rejeitado por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva conforme tese vinculante do EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do Nubank por fortuito interno nas compras atípicas em criptoativos no cartão de crédito.

  • STJ2.052.228/DF

    STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma) consolidou responsabilidade objetiva por movimentações atípicas alheias ao padrão de consumo, diretamente aplicado ao profile deviation do caso.

  • Earesp676.608/RS

    Tese vinculante do STJ sobre art.42 CDC afastou a dobra: falha sistêmica sem conduta contrária à boa-fé objetiva não impõe restituição em dobro — vitória parcial do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que a autora efetuou as transferências pessoalmente, seguindo orientações de terceiro, sem cautela. O acórdão rebateu afirmando que a lacuna no sistema antifraude do banco (profile deviation) foi condição sine qua non do dano, afastando a culpa exclusiva da vítima como única excludente viável.
  • Autora pleiteou dobra com base no art.42 CDC. O acórdão aplicou o overruling do EAREsp 676.608/RS: falha sistêmica sem conduta ativa do banco não equivale a cobrança contrária à boa-fé objetiva, configurando engano justificável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar que as compras de R$79k em criptoativos foram validadas por mecanismos robustos de autenticação ou condiziam com perfil da autora (art.6,VIII CDC c/c art.373,II CPC).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·gastos R$162,63 e R$136,71 fls.78/87
  • ·despesas R$79.307,97 fls.25/26
  • ·MED recuperou R$1.400 fls.17/18
  • ·resgate R$68.991,72 fl.265

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bragança Paulista · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty
Competência
Cível
Data de autuação
10 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 178.618,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 178.618,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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