Acórdão · TJSP

1002945-50.2023.8.26.0417

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO9 fev 2026
Falsa central de atendimentoPanConsignado INSSWhatsAppBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco PAN obteve reforma parcial: culpa concorrente 50/50 (art.945 CC) reduz restituição à metade (R$5.583,90) e afasta danos morais por ausência de nexo causal com intermediária Prime Consultoria.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 11.167,80
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Vítima contatada via WhatsApp por fraudadores que se passaram por central de atendimento, induzindo-a a aderir a refinanciamento de empréstimo consignado e pagar boleto bancário de R$ 11.167,80 em favor dos golpistas, acreditando estar quitando dívidas anteriores.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 5.583,90
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 5.583,90
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_ausencia_nexo_causal_banco

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Consignado Fraude Boleto

    Art. 945 CC aplicado: imprudência do autor ao seguir passo a passo as instruções dos fraudadores combinada com falha de segurança do banco (fortuito interno) resulta em repartição igualitária dos prejuízos materiais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Ausencia Nexo Banco

    Ausência de nexo causal entre ato ilícito da corré Prime Consultoria (sem relação com banco-réu) e danos morais sofridos pelo autor afasta condenação do banco em indenização moral.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Proporcional Tres Partes

    Provimento parcial do recurso do banco gera sucumbência recíproca: custas 1/4 autor, 1/4 banco-réu, restante Prime; honorários 10% da condenação rateados 75% pró-banco e 25% pró-autor.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fraude Consignado

    Tese de culpa exclusiva do consumidor rejeitada pois o banco também falhou: terceiro tinha acesso a dados cadastrais do autor (fortuito interno), afastando excludente do art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro da sentença reformada: culpa concorrente (art.945 CC) limita responsabilidade do banco a metade dos valores, afastando dobro integral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central da reforma: culpa concorrente entre autor e banco reduziu a restituição de 100% para 50% e serviu de base para afastar os danos morais.

  • TJSP1008890-57.2022.8.26.0286

    Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, j.16.01.2024) aplicando culpa concorrente em golpe análogo e afastando danos morais, citado como paradigma direto pelo Relator Laranjo.

  • Art Cdc14

    Estabeleceu responsabilidade objetiva do banco (base do provimento parcial ao autor), mas limitada pela culpa concorrente do art.945 CC, equilibrando a decisão.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteava restituição em dobro da totalidade; acórdão rebateu reconhecendo que o sucesso da fraude dependeu da imprudência do próprio autor ao seguir passo a passo as instruções dos golpistas, reduzindo a responsabilidade do banco à metade.
  • Autor imputava ao banco os danos morais pela atuação da Prime Consultoria; acórdão rebateu afirmando que a Prime não era correspondente bancária e não havia relação jurídica com o banco-réu, rompendo o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou relação jurídica entre banco-réu e Prime Consultoria que pudesse imputar ao banco os danos morais decorrentes da atuação da intermediária, fato que afastou a condenação moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·operação no serviço mobile, fls.182/183, com ID do aparelho
  • ·banco afirmou que Prime não atua em seu nome, fls.165
  • ·contrato nº 372982388-4

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paraguaçu Paulista · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ FERNANDO GRASSI
Competência
Cível
Data de autuação
3 ago 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.710,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.710,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).