1002945-50.2023.8.26.0417
Análise do acórdão
Banco PAN obteve reforma parcial: culpa concorrente 50/50 (art.945 CC) reduz restituição à metade (R$5.583,90) e afasta danos morais por ausência de nexo causal com intermediária Prime Consultoria.
O que foi julgado
Vítima contatada via WhatsApp por fraudadores que se passaram por central de atendimento, induzindo-a a aderir a refinanciamento de empréstimo consignado e pagar boleto bancário de R$ 11.167,80 em favor dos golpistas, acreditando estar quitando dívidas anteriores.
Resultado
culpa_concorrente_ausencia_nexo_causal_banco
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Consignado Fraude Boleto
Art. 945 CC aplicado: imprudência do autor ao seguir passo a passo as instruções dos fraudadores combinada com falha de segurança do banco (fortuito interno) resulta em repartição igualitária dos prejuízos materiais.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Ausencia Nexo Banco
Ausência de nexo causal entre ato ilícito da corré Prime Consultoria (sem relação com banco-réu) e danos morais sofridos pelo autor afasta condenação do banco em indenização moral.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca Proporcional Tres Partes
Provimento parcial do recurso do banco gera sucumbência recíproca: custas 1/4 autor, 1/4 banco-réu, restante Prime; honorários 10% da condenação rateados 75% pró-banco e 25% pró-autor.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Fraude Consignado
Tese de culpa exclusiva do consumidor rejeitada pois o banco também falhou: terceiro tinha acesso a dados cadastrais do autor (fortuito interno), afastando excludente do art. 14 §3º CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Restituição em dobro da sentença reformada: culpa concorrente (art.945 CC) limita responsabilidade do banco a metade dos valores, afastando dobro integral.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento central da reforma: culpa concorrente entre autor e banco reduziu a restituição de 100% para 50% e serviu de base para afastar os danos morais.
- TJSP1008890-57.2022.8.26.0286
Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, j.16.01.2024) aplicando culpa concorrente em golpe análogo e afastando danos morais, citado como paradigma direto pelo Relator Laranjo.
- Art Cdc14
Estabeleceu responsabilidade objetiva do banco (base do provimento parcial ao autor), mas limitada pela culpa concorrente do art.945 CC, equilibrando a decisão.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteava restituição em dobro da totalidade; acórdão rebateu reconhecendo que o sucesso da fraude dependeu da imprudência do próprio autor ao seguir passo a passo as instruções dos golpistas, reduzindo a responsabilidade do banco à metade.
- Autor imputava ao banco os danos morais pela atuação da Prime Consultoria; acórdão rebateu afirmando que a Prime não era correspondente bancária e não havia relação jurídica com o banco-réu, rompendo o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou relação jurídica entre banco-réu e Prime Consultoria que pudesse imputar ao banco os danos morais decorrentes da atuação da intermediária, fato que afastou a condenação moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·operação no serviço mobile, fls.182/183, com ID do aparelho
- ·banco afirmou que Prime não atua em seu nome, fls.165
- ·contrato nº 372982388-4
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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