1002807-29.2025.8.26.0477
Análise do acórdão
Cartão furtado em furto de veículo usado em compras atípicas (R$1.900 em único dia); Itaú CBD não detectou operações fora do perfil e negativou autor; TJSP reformou improcedência — inexigibilidade + dano moral R$5k, sucumbência total do banco.
O que foi julgado
Furto de cartão de crédito físico (junto com veículo e pertences), com uso do cartão furtado por terceiros antes da comunicação ao banco, gerando débito indevido e negativação do nome do autor
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas Cartao Furtado
Banco não detectou duas compras expressivas (R$1.000 e R$900) em estabelecimento sem histórico no mesmo dia do furto, configurando falha no monitoramento — responsabilidade objetiva aplicada.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaBo Registrado TempestivoMonitoramento Ativo Reconhecido - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida In Re Ipsa
Negativação decorrente de débito gerado por cartão furtado configura dano moral in re ipsa, arbitrado em R$5.000 — inferior ao pedido de R$15.000, mas sem sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Do Reu Sumula 326
Com provimento parcial do autor, banco arca com sucumbência integral e honorários de 20% sobre a condenação; arbitramento inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca conforme Súmula 326 STJ.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Dialeticidade Recursal
Preliminar do banco afastada: razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, preenchendo requisito de dialeticidade.
- MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Do Consumidor Ate Comunicacao Do Furto
STJ pacificou que o aviso tardio não é fator decisivo e o banco tem dever autônomo de verificar idoneidade das compras independentemente de comunicação prévia do furto.
RequisitosBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva por fortuito interno — instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando excludente alegada pelo banco.
- STJ1.995.458/SP
Fixou dever das instituições financeiras de adotar mecanismos que obstem operações atípicas ao perfil do consumidor — aplicado diretamente às duas compras expressivas em estabelecimento sem histórico.
- STJ1.197.929/PR
Precedente representativo de controvérsia (art. 543-C CPC/73) que assentou responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes de terceiros como fortuito interno e risco do empreendimento.
Contrapontos rebatidos
- Autor admitiu na apelação que não nega a relação jurídica com a Itaú CBD, apenas contesta o débito específico de R$2.150,42 gerado pelo cartão furtado — argumento de desconhecimento absoluto não prospera, mas o débito específico é inexigível.
- Banco sustentou ausência de responsabilidade por operações com cartão original antes da comunicação; acórdão rechaçou com base no REsp 970.322/RJ e REsp 1.058.221/PR — dever de verificar idoneidade é autônomo e independe de ato do consumidor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Acórdão expressamente reconheceu que cabia ao banco réu demonstrar regularidade da conduta e culpa exclusiva do consumidor — ônus do qual não se desincumbiu, determinando a procedência dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO nº0001144875/2022, lavrado em 22/05/2022
- ·Aditamento do BO em 10/10/2022
- ·fatura de fls.301 com 10 registros de protocolo
- ·relatório cartão crédito, aba bloqueio, fls.143
- ·faturas anteriores fls.143-157
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

