Acórdão · TJSP

1002807-29.2025.8.26.0477

OutroItaúCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Cartão furtado em furto de veículo usado em compras atípicas (R$1.900 em único dia); Itaú CBD não detectou operações fora do perfil e negativou autor; TJSP reformou improcedência — inexigibilidade + dano moral R$5k, sucumbência total do banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 2.050,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Furto de cartão de crédito físico (junto com veículo e pertences), com uso do cartão furtado por terceiros antes da comunicação ao banco, gerando débito indevido e negativação do nome do autor

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas Cartao Furtado

    Banco não detectou duas compras expressivas (R$1.000 e R$900) em estabelecimento sem histórico no mesmo dia do furto, configurando falha no monitoramento — responsabilidade objetiva aplicada.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaBo Registrado TempestivoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida In Re Ipsa

    Negativação decorrente de débito gerado por cartão furtado configura dano moral in re ipsa, arbitrado em R$5.000 — inferior ao pedido de R$15.000, mas sem sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Total Do Reu Sumula 326

    Com provimento parcial do autor, banco arca com sucumbência integral e honorários de 20% sobre a condenação; arbitramento inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca conforme Súmula 326 STJ.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Dialeticidade Recursal

    Preliminar do banco afastada: razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, preenchendo requisito de dialeticidade.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Do Consumidor Ate Comunicacao Do Furto

    STJ pacificou que o aviso tardio não é fator decisivo e o banco tem dever autônomo de verificar idoneidade das compras independentemente de comunicação prévia do furto.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva por fortuito interno — instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando excludente alegada pelo banco.

  • STJ1.995.458/SP

    Fixou dever das instituições financeiras de adotar mecanismos que obstem operações atípicas ao perfil do consumidor — aplicado diretamente às duas compras expressivas em estabelecimento sem histórico.

  • STJ1.197.929/PR

    Precedente representativo de controvérsia (art. 543-C CPC/73) que assentou responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes de terceiros como fortuito interno e risco do empreendimento.

Contrapontos rebatidos

  • Autor admitiu na apelação que não nega a relação jurídica com a Itaú CBD, apenas contesta o débito específico de R$2.150,42 gerado pelo cartão furtado — argumento de desconhecimento absoluto não prospera, mas o débito específico é inexigível.
  • Banco sustentou ausência de responsabilidade por operações com cartão original antes da comunicação; acórdão rechaçou com base no REsp 970.322/RJ e REsp 1.058.221/PR — dever de verificar idoneidade é autônomo e independe de ato do consumidor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Acórdão expressamente reconheceu que cabia ao banco réu demonstrar regularidade da conduta e culpa exclusiva do consumidor — ônus do qual não se desincumbiu, determinando a procedência dos pedidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO nº0001144875/2022, lavrado em 22/05/2022
  • ·Aditamento do BO em 10/10/2022
  • ·fatura de fls.301 com 10 registros de protocolo
  • ·relatório cartão crédito, aba bloqueio, fls.143
  • ·faturas anteriores fls.143-157

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Praia Grande · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
João Walter Cotrim Machado
Competência
Cível
Data de autuação
21 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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