Acórdão · TJSP

1002563-16.2025.8.26.0505

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO12 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Sentença de improcedência reformada por falsa central de atendimento: banco condenado em R$12.778,13 material + R$10.000 moral por não bloquear empréstimos e PIX nitidamente suspeitos (Súmula 479 STJ).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como colaboradora do banco após clicar em mensagem no celular; fraudadores demonstraram conhecer dados pessoais e bancários da vítima, instruindo-a a 'bloquear' o aplicativo bancário, após o que realizaram dois empréstimos e múltiplas transferências PIX para terceiros desconhecidos.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 12.778,13
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 22.778,13

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Operacoes Suspeitas

    Acórdão aplicou Súmula 479 STJ e afastou excludente do art.14 §3º II CDC pois empréstimos de alto valor em sequência com transferência total para desconhecidos eram nitidamente suspeitos e o banco não acionou mecanismos de segurança.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa 10000

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela fraude sofrida, fixado em R$10.000 em consonância com precedentes da 38ª Câmara TJSP (Rel. Des. Flávio Cunha da Silva e Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa).

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Inexigibilidade Emprestimos Fraudulentos Restituicao Valores

    Contratos 531378689 e 531418952 declarados inexigíveis com restituição de parcelas e condenação em R$12.778,13 por danos materiais (saldo descontado + encargos de excesso de limite), pois fraude comprovada por BO e extratos sem culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados

    Tese de culpa exclusiva da vítima (acolhida em 1º grau) rejeitada pelo acórdão porque operações eram nitidamente suspeitas e o banco não bloqueou, tornando inaplicável a excludente do CDC art.14 §3º II.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima e embasando toda a reforma da sentença.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de culpa exclusiva da vítima (art.14 §3º II CDC) foi expressamente afastada pelo acórdão diante das operações nitidamente suspeitas não bloqueadas, sendo decisiva para reformar a sentença de improcedência.

  • TJSP1012181-26.2022.8.26.0590

    Precedente da 38ª Câmara (Rel. Des. Flávio Cunha da Silva) citado para ancorar responsabilidade objetiva e fixação do dano moral em R$10.000 em caso análogo de fraude com acesso remoto.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou (via sentença de 1º grau) que vítima forneceu dados e demorou a comunicar a fraude, rompendo o nexo causal; acórdão rebateu afirmando que operações em sequência de alto valor transferindo tudo a desconhecidos eram nitidamente suspeitas e deveriam ter acionado mecanismos de segurança do banco.
  • 1º grau imputou demora na comunicação; acórdão reconhece que autor lavrou BO e buscou solução administrativa junto ao réu após perceber o golpe, afastando a alegação de inércia da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que acionou ou possuía mecanismo de segurança adequado para bloquear empréstimos de alto valor em sequência com transferência imediata total a desconhecidos, ônus que pesou decisivamente para sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 30/31
  • ·solução administrativa fls. 28/29
  • ·extrato PIX fls. 46/47
  • ·encargos excesso limite fls. 47
  • ·gratuidade fls. 53/55
  • ·sentença fls. 156/159
  • ·apelação fls. 163/178
  • ·contrarrazões fls. 183/206

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Pires · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE
Competência
Cível
Data de autuação
8 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 83.286,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 83.286,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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