1001879-31.2024.8.26.0116
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior) nega Bradesco: golpe falsa central com telefone clonado = fortuito interno (Súmula 479/STJ), inexistência de empréstimos R$50,2k, restituição dobro + dano moral R$3k mantidos.
O que foi julgado
Golpe da falsa central telefônica: fraudadores ligaram para a vítima usando número clonado da agência Bradesco, se passaram por funcionária 'Carol', alertaram sobre suposta fraude em andamento, pressionaram a autora a fornecer senha e realizar operações, resultando em dois empréstimos fraudulentos e transferências via PIX para conta de terceiro.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Falsa Central Atendimento Sumula479
Banco não comprovou tipicidade das operações no perfil da autora, nem juntou contratos assinados; telefone clonado provado por ata notarial não impugnada — afasta excludente do art. 14 §3º CDC e aplica Súmula 479/STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRestituicao Em Dobro Art42 Cdc Earesp 676608
EAREsp 676.608/RS aplicado: cobrança oriunda de contratos inexistentes em relação de consumo impõe restituição em dobro independentemente de dolo do banco, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Privacao Patrimonio Negativacao
Dano moral in re ipsa configurado pela privação patrimonial e pela manutenção da negativação mesmo após tutela de urgência determinando cessação; valor R$3.000 mantido como proporcional.
RequisitosBo Registrado TempestivoOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Preliminar afastada pela teoria da asserção: legitimidade aferida in abstrato a partir das afirmações da petição inicial, sendo o mérito da responsabilidade questão distinta.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Cooperacao Fraudadores
Cooperação da autora não afasta responsabilidade porque banco não monitorou atipicidade das operações e estelionatários tinham dados pessoais que deveriam estar protegidos pelo banco; culpa exclusiva não configurada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaAcao Terceiro Fraudador Exclui Responsabilidade Banco
Ação de terceiro estelionatário é fortuito interno inerente à atividade bancária — previsível e esperável — não configurando força maior nem excludente do art. 14 §3º CDC (Súmula 479/STJ).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar excludente do ato de terceiro: fraudes bancárias por estelionatários são fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva ao banco.
- Earesp676608/RS
Determinou restituição em dobro dos valores debitados para pagamento de empréstimos inexistentes, independentemente de dolo do banco, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva em relação de consumo.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço defeituoso: serviço não forneceu a segurança razoavelmente esperada e nenhuma excludente do §3º foi comprovada pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora provou clonagem do telefone da agência por ata notarial (fls. 34-35); banco não impugnou especificamente esse documento, o que consolidou o fato como incontroverso e decisivo para a responsabilização.
- Banco alegou culpa exclusiva/concorrente da autora por fornecer senha, mas acórdão rebateu: dano só ocorreu porque banco não bloqueou operações atípicas e não protegeu dados pessoais da cliente — dever de vigilância descumprido.
- Banco sustentou que crédito depositado na conta validaria contratação, mas sentença (adotada pelo acórdão) destacou ausência de qualquer assinatura nos contratos (fls. 171-182), física ou eletrônica, invalidando presunção de legitimidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu qualquer prova de que os empréstimos e PIXs questionados eram habituais no perfil da autora, ônus que lhe cabia por deter os meios técnicos (art. 373, II, CPC), o que selou sua condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco juntou extratos (fls. 171-182) mas não apresentou os contratos de empréstimo com assinatura da autora, impossibilitando demonstrar consentimento válido e levando à declaração de inexistência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·ata notarial fls. 34-35
- ·CCB nº 501152021 fls. 16-18
- ·CCB nº 501203391 fls. 19-20
- ·dados e transações fls. 171-182
- ·restrição ao crédito fls. 233-234
- ·sentença fls. 303-309
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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