Acórdão · TJSP

1001879-31.2024.8.26.0116

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR27 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigação (spoofing)PIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior) nega Bradesco: golpe falsa central com telefone clonado = fortuito interno (Súmula 479/STJ), inexistência de empréstimos R$50,2k, restituição dobro + dano moral R$3k mantidos.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: fraudadores ligaram para a vítima usando número clonado da agência Bradesco, se passaram por funcionária 'Carol', alertaram sobre suposta fraude em andamento, pressionaram a autora a fornecer senha e realizar operações, resultando em dois empréstimos fraudulentos e transferências via PIX para conta de terceiro.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Falsa Central Atendimento Sumula479

    Banco não comprovou tipicidade das operações no perfil da autora, nem juntou contratos assinados; telefone clonado provado por ata notarial não impugnada — afasta excludente do art. 14 §3º CDC e aplica Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Restituicao Em Dobro Art42 Cdc Earesp 676608

    EAREsp 676.608/RS aplicado: cobrança oriunda de contratos inexistentes em relação de consumo impõe restituição em dobro independentemente de dolo do banco, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Privacao Patrimonio Negativacao

    Dano moral in re ipsa configurado pela privação patrimonial e pela manutenção da negativação mesmo após tutela de urgência determinando cessação; valor R$3.000 mantido como proporcional.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOutro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar afastada pela teoria da asserção: legitimidade aferida in abstrato a partir das afirmações da petição inicial, sendo o mérito da responsabilidade questão distinta.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Cooperacao Fraudadores

    Cooperação da autora não afasta responsabilidade porque banco não monitorou atipicidade das operações e estelionatários tinham dados pessoais que deveriam estar protegidos pelo banco; culpa exclusiva não configurada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Acao Terceiro Fraudador Exclui Responsabilidade Banco

    Ação de terceiro estelionatário é fortuito interno inerente à atividade bancária — previsível e esperável — não configurando força maior nem excludente do art. 14 §3º CDC (Súmula 479/STJ).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar excludente do ato de terceiro: fraudes bancárias por estelionatários são fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva ao banco.

  • Earesp676608/RS

    Determinou restituição em dobro dos valores debitados para pagamento de empréstimos inexistentes, independentemente de dolo do banco, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva em relação de consumo.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço defeituoso: serviço não forneceu a segurança razoavelmente esperada e nenhuma excludente do §3º foi comprovada pelo banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora provou clonagem do telefone da agência por ata notarial (fls. 34-35); banco não impugnou especificamente esse documento, o que consolidou o fato como incontroverso e decisivo para a responsabilização.
  • Banco alegou culpa exclusiva/concorrente da autora por fornecer senha, mas acórdão rebateu: dano só ocorreu porque banco não bloqueou operações atípicas e não protegeu dados pessoais da cliente — dever de vigilância descumprido.
  • Banco sustentou que crédito depositado na conta validaria contratação, mas sentença (adotada pelo acórdão) destacou ausência de qualquer assinatura nos contratos (fls. 171-182), física ou eletrônica, invalidando presunção de legitimidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu qualquer prova de que os empréstimos e PIXs questionados eram habituais no perfil da autora, ônus que lhe cabia por deter os meios técnicos (art. 373, II, CPC), o que selou sua condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco juntou extratos (fls. 171-182) mas não apresentou os contratos de empréstimo com assinatura da autora, impossibilitando demonstrar consentimento válido e levando à declaração de inexistência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·ata notarial fls. 34-35
  • ·CCB nº 501152021 fls. 16-18
  • ·CCB nº 501203391 fls. 19-20
  • ·dados e transações fls. 171-182
  • ·restrição ao crédito fls. 233-234
  • ·sentença fls. 303-309

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campos do Jordão · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS
Competência
Cível
Data de autuação
28 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 79.049,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 77.049,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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