Acórdão · TJSP

1001856-10.2022.8.26.0002

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA19 fev 2026
OutroBradescoCartão de créditoDigital (não especificado)Compra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Elo Serviços condenada solidariamente por cartão fraudulento emitido em nome do consumidor; bandeira integra cadeia de fornecimento CDC e não demonstrou impossibilidade de cumprimento; dano moral in re ipsa R$5k mantido.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Cartão de crédito fraudulento emitido em nome da vítima sem seu conhecimento, com dados pessoais utilizados por terceiro fraudador para realizar compras online; bandeira Elo integra cadeia de consumo e responde solidariamente pela falha de segurança

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro UsadoOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Legitimidade Passiva Bandeira Cadeia Consumo

    Bandeira Elo integra cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC) e responde solidariamente, ilegitimidade passiva afastada por jurisprudência consolidada da 38ª Câmara.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor
  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Bandeira Cartao Fraudulento Emitido

    Elo não demonstrou providências de segurança que impedissem emissão e uso fraudulento do cartão; Bradesco informou não localizar cartão em cadastros; configurada falha de serviço art. 14 CDC e fortuito interno Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Exposicao Dados Sensiveis Cartao Fraudulento

    Dano moral in re ipsa pela exposição de dados sensíveis do autor e utilização fraudulenta por terceiros; fixado em R$5.000,00 sem majoração.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Bandeira Elo

    Elo não comprovou ser mera bandeira sem ingerência; não trouxe documentos que demonstrassem qual instituição emitiu o cartão; tese rejeitada por responsabilidade solidária CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Impossibilidade Cumprimento Obrigacao Fazer

    Elo não demonstrou impossibilidade material; prints sistêmicos juntados foram rejeitados por serem prova unilateral apócrifa de instituição alheia; Bradesco não confirmou ser emissor.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelPericia Tecnica Juntada
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Violacao Art489 Cpc Omissao Sentenca

    Sentença enfrentou os argumentos da ré e não havia súmula ou jurisprudência vinculante invocada pela apelante, afastando violação ao art. 489 §1º VI CPC.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva da bandeira pelo fortuito interno; fraude de terceiro não exclui responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço; aplicada para reconhecer defeito no sistema de segurança da Elo sem necessidade de prova de culpa.

  • Art Cdc7_paragrafo_unico

    Fundamento da solidariedade passiva que afastou a ilegitimidade da bandeira Elo como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de crédito.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão rebateu a alegação de que a Elo é mera bandeira afirmando que ela opera arranjos de pagamento e estrutura normas operacionais de segurança do ecossistema, respondendo por falhas constatadas no sistema.
  • Acórdão rechaçou a tese de que o Bradesco é o único responsável: ofícios respondidos pelo Bradesco indicaram não localizar o cartão em cadastros, tornando incerta a própria alegação da Elo sobre a identidade do emissor.
  • Prints de telas sistêmicas foram rejeitados por constituírem prova unilateral apócrifa obtida por meios desconhecidos, e a hipótese de Bradesco ter repassado informações sigilosas fora dos autos foi reputada inconcebível.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Elo não trouxe provas de que adotou providências de segurança suficientes para dificultar a fraude, ônus que lhe cabia por ser detentora de sistema de controle das operações; ausência pesou decisivamente na manutenção da condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Elo afirmou impossibilidade material de cancelar o cartão e fornecer dados, mas não produziu prova documental idônea desse impedimento; prints apócrifos foram descartados.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 198 – ofício Bradesco sem registro
  • ·fls. 213 – ofício Bradesco sem registro
  • ·fls. 27 – transações aprovadas
  • ·fls. 329/333 – prints sistêmicos apócrifos
  • ·fls. 283/288 – sentença procedente
  • ·fls. 125 – tutela c/ ofício Bradesco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 12ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rafael Saviano Pirozzi
Competência
Cível
Data de autuação
17 jan 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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