Acórdão · TJSP

1001762-88.2025.8.26.0218

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. M.A. BARBOSA DE FREITAS23 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco absolvido por fortuito externo (art.14,§3º,II,CDC): autor realizou PIX do próprio device com senha; Cielo condenada a 50% (R$2.446,50); dano moral afastado por colaboração decisiva da vítima.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 4.893,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: autor recebeu contato telefônico de suposta central do Bradesco e, induzido a erro, realizou transferências via PIX de seu próprio dispositivo móvel em favor de terceiro (conta Cielo).

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Outro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 2.446,50
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

colaboracao_decisiva_do_autor_no_golpe_exclui_dano_moral

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Autor Realizou Proprias Transferencias Golpe Falsa Central Fortuito Externo

    Autor não negou peremptoriamente ter realizado as transferências do próprio dispositivo com credenciais, configurando fortuito externo que exclui responsabilidade do Bradesco (art.14,§3º,II,CDC).

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Autor Cielo 50 50 Restituicao Simples

    Reconhecida culpa concorrente entre autor e Cielo (que permitiu conta destino para produto de crime), com repartição igual do prejuízo e restituição simples de R$2.446,50 pela Cielo.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Colaboracao Decisiva Autor Afasta Dano Moral

    Colaboração incisiva do autor no golpe afasta ofensa à esfera íntima, não configurando dano moral indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Por Nao Monitorar Perfil Do Correntista

    Análise de perfil do correntista é mera liberalidade do banco, não obrigação; ausência de comprovação de que valores superaram limite contratado.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Bradesco Por Falha Seguranca Dados

    Operações originaram do próprio device da vítima com credenciais válidas; fortuito externo exclui responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Devolucao Dobrada Art42 Cdc

    Art.42 CDC não se aplica: não há cobrança indevida mas transferências realizadas pelo próprio autor em contexto de golpe; restituição simples mantida.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da absolvição do Bradesco: fortuito externo por ato exclusivo do próprio consumidor ao realizar as transferências, excluindo responsabilidade da instituição financeira.

  • TJSP1005786-38.2023.8.26.0281

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 17/02/2025) citado para consolidar que análise de perfil é liberalidade do banco e que golpe de falsa central com operações pelo próprio autor afasta responsabilidade bancária.

  • Art Cpc1005

    Fundamento para extensão parcial dos efeitos do julgamento favorável ao Bradesco à Cielo, condenando-a à restituição de R$2.446,50 por culpa concorrente.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que o banco deveria ter bloqueado operações atípicas; acórdão rechaçou sustentando que análise de perfil é liberalidade do banco, não obrigação, e que bloqueio indevido poderia gerar dano moral inverso.
  • Autor negou autorização, mas não impugnou em réplica a afirmação do banco de que as operações partiram de seu device com senha e credenciais; narrativa confessória aponta auto-realização.
  • Autor alegou ter ido à agência no dia 06.05.2025 reclamando de empréstimo, mas as transferências PIX ocorreram à noite (21:03 e 21:06), fora do expediente bancário, tornando a narrativa inverossímil.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor indicou 'ficha de atendimento' como prova de visita à agência e de empréstimo existente, mas o documento era resposta à contestação das operações, não comprovando nenhum dos dois fatos alegados.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco afirmou que operações foram realizadas com senha e autenticação pessoal (fl.121) e autor não impugnou esse fato em réplica, tornando incontroverso o uso das credenciais.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 37/38 – comprovantes PIX 21:03 e 21:06
  • ·fls. 09 – ficha de atendimento
  • ·fls. 03/24 – petição inicial
  • ·fls. 58/75 – contestação Cielo
  • ·fls. 110/133 – contestação Bradesco
  • ·fls. 215/221 – sentença 1ª grau
  • ·fls. 272/273 – contrarrazões autor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guararapes · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Fernando Henrique Custódio de Deus
Competência
Cível
Data de autuação
1 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.786,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
M.A. BARBOSA DE FREITAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.786,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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