Acórdão · TJSP

1001663-65.2025.8.26.0462

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. NELSON JORGE JÚNIOR20 mar 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 em golpe do falso IBGE contra idosa aposentada: banco paga metade dos danos materiais (≈R$5.976), dano moral afastado — resultado parcialmente favorável ao Banco Mercantil.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário do IBGE: criminosas compareceram à residência da vítima idosa se passando por funcionárias do IBGE, obtiveram documentos pessoais e biometria facial (selfie), e com esses dados abriram conta fraudulenta na PagSeguro e contrataram empréstimos consignados em nome da vítima no Banco Mercantil, transferindo os valores via PIX.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoKyc Deficiente Conta DestinoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_colaborou_ativamente

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falso Funcionario Ibge

    Culpa concorrente reconhecida: vítima forneceu biometria e documentos voluntariamente; banco falhou ao não detectar 32 transações atípicas em um único dia, resultando em divisão 50/50 dos danos materiais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Vitima

    Dano moral afastado em relação ao Banco Mercantil porque a autora colaborou ativamente com a fraude, tornando incoerente a condenação moral do banco apelante.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios

    Provimento parcial do recurso impôs redistribuição de custas e honorários em 10% sobre metade do valor postulado a título de danos materiais, com vedação de compensação.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Exclusiva Vitima Banco

    Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada porque banco não demonstrou monitoramento das 32 transações atípicas em sequência rápida destoantes do perfil habitual da consumidora, incidindo Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Em Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro afastada: culpa concorrente e risco de enriquecimento ilícito da vítima (valores dos empréstimos nunca pertenceram à autora) impedem a aplicação da dobra do art. 42 CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por falha no monitoramento de transações atípicas, aplicado com modulação pela culpa concorrente da vítima.

  • STJ2145331/SP

    AgInt STJ Quarta Turma (Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.12.2024): culpa concorrente da vítima limita inexigibilidade à metade dos débitos, embasando a divisão 50/50 adotada pelo acórdão.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeito na prestação de serviços, fundamento da condenação residual do banco mesmo com culpa concorrente reconhecida.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479/STJ para responsabilidade integral do banco; tribunal modulou sua aplicação pela culpa concorrente com base no AgInt no REsp 2145331/SP, limitando a inexigibilidade à metade dos débitos.
  • Sentença havia concedido restituição em dobro; banco contestou com sucesso argumentando enriquecimento ilícito, pois os valores dos empréstimos nunca pertenceram à autora — posição mantida em embargos de declaração.
  • Banco demonstrou que autora possui habilidades tecnológicas mínimas (usa PIX desde novembro de 2023, mantém contas em NuBank, Stone e PagSeguro), afastando hipervulnerabilidade técnica absoluta e embasando culpa concorrente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que as 32 transações em sequência rápida eram compatíveis com o perfil habitual da consumidora, ônus que pesou na manutenção da responsabilidade objetiva parcial.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cópias de RG e CPF fornecidas pela autora aos fraudadores
  • ·fotografia (selfie) biométrica capturada pelos criminosos
  • ·extratos anteriores aos fatos (fls. 211)
  • ·boletim de ocorrência n. EP6513-12025
  • ·NB: 179.031.754-9 (benefício INSS)
  • ·documento de identidade, fls. 16 (70 anos)
  • ·histórico de 32 transações no mesmo dia (fls. acórdão)
  • ·contratos nº 910002342949, 000808960588, 7627285 e 7627286

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Poá · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Janaina Machado Conceição
Competência
Cível
Data de autuação
15 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.368,59
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
NELSON JORGE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.368,59
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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