1001604-49.2024.8.26.0127
Análise do acórdão
Embargos à execução de CCB desprovidos: alegação de empréstimo de nome para ex-sócia não comprovada e juridicamente irrelevante — pacta sunt servanda prevalece; honorários majorados a 15%.
O que foi julgado
Caso de embargos à execução de cédula de crédito bancário; apelante alega ter contraído empréstimo em nome próprio para beneficiar terceira pessoa (ex-sócia) que não honrou o pagamento — não há fraude bancária típica contra o consumidor
Resultado
Teses
- ★ principalPreliminarPró-bancoAcolhidaIlegitimidade Passiva Afastada Contratante Responde
Ausência de prova do empréstimo de nome e irrelevância jurídica do argumento mesmo se provado — contratante responde perante credor independentemente do destino do numerário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 §11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% do valor da causa em grau recursal por força do art. 85 §11 CPC, ressalvada gratuidade da embargante.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Emprestimo Nome Terceiro
Tese de ilegitimidade passiva rejeitada por dupla fundamentação: (i) não comprovação do fato e (ii) irrelevância jurídica do argumento mesmo se provado — responsabilidade contratual não é transferível ao credor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc917
Hipóteses taxativas de embargos à execução não contemplam ilegitimidade passiva fundada em empréstimo de nome — tese da embargante não se encaixa em nenhum inciso.
- Art Cpc373_I
Ônus da prova do fato constitutivo do direito da embargante não cumprido — ausência de prova do empréstimo de nome determinou a improcedência dos embargos.
- Art Cpc85_§11
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal de 10% para 15% do valor da causa atualizado.
Contrapontos rebatidos
- Embargante alegou ter cedido nome para ex-sócia doente; acórdão rebateu com dupla fundamentação: ausência de prova e, subsidiariamente, irrelevância jurídica — o credor só conhece quem assinou o título.
- Banco rebateu indicando que o remédio adequado da embargante é ação regressiva contra a beneficiária, não extinção da execução.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Embargante não comprovou o alegado empréstimo de nome para ex-sócia (art. 373, I, CPC), ônus que lhe incumbia como fato constitutivo do seu direito — lapso probatório determinante para improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 72/75
- ·razões de apelação fls. 78/87
- ·contrarrazões fls. 91/101
- ·cédula de crédito bancário (título executivo)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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