1001522-46.2024.8.26.0441
Análise do acórdão
Nubank responde objetivamente por fraude (cartão R$11.200 + PIX R$5.806) sem provar regularidade das operações; dano moral reduzido de R$10k para R$5k — único ganho parcial do banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: autora teve operação com cartão de crédito (R$ 11.200,00) e transferência via PIX (R$ 5.806,00) realizadas fraudulentamente em sua conta Nubank em 12/03/2024, sem seu consentimento.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Fraude Terceiro
Banco não apresentou contrato, assinatura digital, biometria, IP ou localização; ônus probatório do réu (art. 373 II CPC) não cumprido, Súmula 479 STJ aplicada.
RequisitosLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - MoralParcialParcialDano Moral Reducao Proporcionalidade Razoabilidade
Dano moral reconhecido in re ipsa pela privação de valores significativos, mas reduzido de R$10.000 para R$5.000 por ausência de negativação e de prejuízo excepcional demonstrado.
RequisitosBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Passiva Instituicao Financeira Administradora Conta
Ilegitimidade passiva afastada pois autora questiona débitos em cartão e PIX em conta administrada pela própria instituição ré.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Ou Terceiro Transacoes Autorizadas
Banco alegou uso de senha, reconhecimento facial e dispositivo autorizado, mas não juntou qualquer prova documental; tese rejeitada por ausência de comprovação.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaNegativa Dano Moral Ausencia Abalo Extraordinario
Privação indevida de valores significativos da conta corrente caracteriza dano moral in re ipsa independente de negativação, conforme AgRg no REsp 1137577/RS.
RequisitosOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente alegada pelo Nubank.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva; excluía a tese do banco pois culpa exclusiva do consumidor não foi comprovada, conforme §3º do art. 14 CDC.
- STJ1137577/RS
Precedente da Min. Nancy Andrighi (3ª Turma STJ) citado para confirmar que saques indevidos acarretam dano moral, consolidando a condenação moral mesmo após redução.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que operações foram voluntárias com senha e biometria, mas não apresentou nenhum log, contrato assinado, IP ou localização para comprovar — acórdão reconhece que ônus probatório do réu não foi cumprido.
- Banco arguiu ilegitimidade passiva alegando não participação no golpe, mas acórdão afastou a preliminar pois a conta onde ocorreram os débitos é administrada pelo próprio Nubank.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou contrato assinado, biometria, IP, localização ou qualquer prova da regularidade das transações, descumprindo ônus do art. 373 II CPC, o que determinou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência (págs. 31-32)
- ·comprovante PIX R$5.806 a Elisangela
- ·tentativa solução extrajudicial (págs. 35-46)
- ·fotos aparelho telefônico dia do golpe (págs. 47-54)
- ·fatura cartão (págs. 58-61)
- ·extrato conta bancária (pág. 62-63)
- ·dados aparelho telefônico (pág. 68)
- ·print de 20/04/2022 (data incorreta)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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