Acórdão · TJSP

1001522-46.2024.8.26.0441

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR27 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankConta corrente PFIndefinidoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nubank responde objetivamente por fraude (cartão R$11.200 + PIX R$5.806) sem provar regularidade das operações; dano moral reduzido de R$10k para R$5k — único ganho parcial do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 17.006,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: autora teve operação com cartão de crédito (R$ 11.200,00) e transferência via PIX (R$ 5.806,00) realizadas fraudulentamente em sua conta Nubank em 12/03/2024, sem seu consentimento.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 17.006,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 22.006,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Fraude Terceiro

    Banco não apresentou contrato, assinatura digital, biometria, IP ou localização; ônus probatório do réu (art. 373 II CPC) não cumprido, Súmula 479 STJ aplicada.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Reducao Proporcionalidade Razoabilidade

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela privação de valores significativos, mas reduzido de R$10.000 para R$5.000 por ausência de negativação e de prejuízo excepcional demonstrado.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Legitimidade Passiva Instituicao Financeira Administradora Conta

    Ilegitimidade passiva afastada pois autora questiona débitos em cartão e PIX em conta administrada pela própria instituição ré.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Ou Terceiro Transacoes Autorizadas

    Banco alegou uso de senha, reconhecimento facial e dispositivo autorizado, mas não juntou qualquer prova documental; tese rejeitada por ausência de comprovação.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Negativa Dano Moral Ausencia Abalo Extraordinario

    Privação indevida de valores significativos da conta corrente caracteriza dano moral in re ipsa independente de negativação, conforme AgRg no REsp 1137577/RS.

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação: bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente alegada pelo Nubank.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva; excluía a tese do banco pois culpa exclusiva do consumidor não foi comprovada, conforme §3º do art. 14 CDC.

  • STJ1137577/RS

    Precedente da Min. Nancy Andrighi (3ª Turma STJ) citado para confirmar que saques indevidos acarretam dano moral, consolidando a condenação moral mesmo após redução.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que operações foram voluntárias com senha e biometria, mas não apresentou nenhum log, contrato assinado, IP ou localização para comprovar — acórdão reconhece que ônus probatório do réu não foi cumprido.
  • Banco arguiu ilegitimidade passiva alegando não participação no golpe, mas acórdão afastou a preliminar pois a conta onde ocorreram os débitos é administrada pelo próprio Nubank.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou contrato assinado, biometria, IP, localização ou qualquer prova da regularidade das transações, descumprindo ônus do art. 373 II CPC, o que determinou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência (págs. 31-32)
  • ·comprovante PIX R$5.806 a Elisangela
  • ·tentativa solução extrajudicial (págs. 35-46)
  • ·fotos aparelho telefônico dia do golpe (págs. 47-54)
  • ·fatura cartão (págs. 58-61)
  • ·extrato conta bancária (pág. 62-63)
  • ·dados aparelho telefônico (pág. 68)
  • ·print de 20/04/2022 (data incorreta)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Peruíbe · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
JENNY SOUSA DE ANDRADE
Competência
Cível
Data de autuação
19 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 52.858,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 52.858,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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