1001218-82.2024.8.26.0300
Análise do acórdão
GRAN MONT condenada a devolver R$2.800 e pagar R$5.000 de dano moral por dolo em refinanciamento consignado de idosa; Banco Itaú obrigado apenas a anular contrato sem indenizar; Nova Promotora mantida improcedente.
O que foi julgado
Golpista ligou se passando por correspondente bancário do Banco Itaú, afirmando que a vítima teria direito a estorno de juros abusivos em empréstimo consignado; mediante pagamento de 'taxa de consultoria' de R$2.800 a empresa fantasma (GRAN MONT), induziu aposentada idosa a assinar digitalmente refinanciamento de empréstimo consignado que substituiu contrato prestes a vencer por novo contrato de 84 parcelas.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaVicio Consentimento Dolo Intermediario Refinanciamento Consignado
GRAN MONT não comprovou regularidade da negociação; conjunto probatório (BO, hipossuficiência, conduta da GRAN MONT) confirmou vício de consentimento por dolo, gerando nulidade do contrato e devolução de R$2.800.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Vicio Consentimento Idosa Consignado
Dano moral in re ipsa reconhecido pela 13ª Câmara: idosa iludida por dolo da GRAN MONT celebrou refinanciamento oneroso comprometendo benefício alimentar, fixado R$5.000 em linha com precedentes da câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - PreliminarNeutroRejeitadaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado Afastado
Preliminar afastada pois vício de consentimento prescinde de prova oral, sendo decidível pela análise documental conforme art. 355, I, CPC e jurisprudência do STF.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Itau
Ilegitimidade passiva do Banco Itaú rejeitada pela teoria da asserção: legitimidade aferida in status assertionis conforme STJ REsp 1.893.387/SP.
RequisitosOutro - MaterialParcialParcialBanco Sem Responsabilidade Civil Por Fraude De Terceiro
Banco parcialmente beneficiado: afastada responsabilidade civil por indenização, mas condenado a anular contrato e devolver parcelas com compensação do mútuo, pois nulidade contratual exige retorno ao status quo ante independentemente de culpa do banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc355_I
Autorizou julgamento antecipado da lide afastando preliminar de cerceamento de defesa, possibilitando análise meritória sem produção de prova oral.
- TJSP1006642-26.2024.8.26.0003
Precedente análogo do mesmo Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara, empréstimo consignado fraudulento com dano moral de R$5.000, fundamentou e nivelou o quantum arbitrado no caso.
- STJ1.893.387/SP
Teoria da asserção aplicada para rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú, permitindo análise do mérito contra a instituição financeira.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que apenas prova oral poderia comprovar vício de consentimento; acórdão rebateu que a questão era decidível pela análise documental, sendo despicienda audiência de instrução conforme art. 355, I, CPC e STF RE 101171.
- Autora imputou responsabilidade ao Banco Itaú pela atuação da GRAN MONT; acórdão reconheceu que banco afirmou categoricamente não ter relação com a GRAN MONT e que a aparente regularidade formal afasta defeito no serviço bancário, impondo apenas nulidade contratual sem indenização.
- GRAN MONT alegou ter prestado consultoria financeira regular e que autora concordou com a taxa de R$2.800; acórdão rebateu que o ônus de comprovar regularidade era da GRAN MONT e não foi cumprido, sendo impossível identificar benefício percebido pela autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
GRAN MONT tinha ônus de comprovar a regularidade da negociação e a lisura da consultoria financeira de R$2.800, mas não o fez, o que foi decisivo para o reconhecimento do vício de consentimento e condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
GRAN MONT juntou apenas fragmento da conversa via WhatsApp (fls. 338), deixando de apresentar teor integral, o que prejudicou sua defesa e reforçou a verossimilhança das alegações da autora.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversa WhatsApp fls. 46/49 e 338
- ·BO fls. 50/51 de 22.05.2024
- ·CIP Procon fls. 52
- ·extrato bancário fls. 43
- ·comprovante transf. fls. 45
- ·CCB ADE nº 1809746 fls. 61/75
- ·histórico INSS fls. 31
- ·comprovante crédito fls. 76/150-151
- ·contrato social fls. 316/322
- ·ofício defensor dativo fls. 17
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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