1000952-06.2025.8.26.0480
Análise do acórdão
TJSP 38ª Câmara reforma improcedência e condena Bradesco por golpe mão fantasma: PIX em sequência atípica em conta poupança inativa configura falha de monitoramento + fortuito interno (Súmula 479 STJ); R$10k morais + materiais integrais.
O que foi julgado
Golpe da mão fantasma/falsa central de atendimento: vítima foi induzida a baixar aplicativo de acesso remoto, resultando em contratação de empréstimos e transferências via PIX da conta corrente e poupança sem autorização
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaValidacao Operacoes Atipicas Fora Perfil Consumidor
Banco não validou operações PIX em sequência em conta poupança sem histórico de transferências, configurando defeito na prestação de serviço conforme REsp 2222059/SP.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Golpe Bancario
Dano moral presumido in re ipsa diante da falha bancária, ausência de resolução administrativa e necessidade de litigar judicialmente.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - IntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Sumula479 Engenharia Social Acesso Remoto
Golpe da mão fantasma qualificado como fortuito interno pela Súmula 479 STJ; instalação de app pelo cliente não configura culpa exclusiva apta a excluir responsabilidade objetiva.
RequisitosAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Instalacao App Sem Verificacao
Tese rejeitada: peculiaridade de a vítima baixar o app sem confirmar preposto do banco não elide falha do banco no monitoramento de operações atípicas.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaExoneracao Por Campanha Educacional Febraban
Participação em campanhas FEBRABAN/Banco Central não exime instituição financeira de zelar pelo numerário dos clientes e monitorar operações suspeitas.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Qualificou o golpe da mão fantasma como fortuito interno, atraindo responsabilidade objetiva do Bradesco independentemente de participação da vítima.
- STJ2222059/SP
STJ fixou que sistemas antifraude devem analisar perfil, horário, intervalo e sequência de operações; validação de atípicas configura defeito de serviço — aplicado diretamente ao caso.
- Art Cdc14
Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor; §3º I e II analisados e afastados por ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a consumidora baixou aplicativo sem confirmar ser preposto do banco; acórdão rejeitou: peculiaridade não desfaz a falha do banco em monitorar transações evidentemente atípicas ao perfil da correntista.
- Banco invocou campanhas educativas FEBRABAN e Banco Central como exonerantes; acórdão rechaçou: dever de zelar pelo numerário dos clientes é obrigação autônoma e não é suprida por divulgação midiática.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou ter comunicado a instituição recebedora para ativar mecanismo especial de devolução (art. 41-B Resolução BCB 01/2020 c/c 103/2021), ônus que lhe cabia (art. 373 II CPC).
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou ausência de defeito na prestação do serviço nem culpa exclusiva da consumidora, fatos constitutivos de excludente de responsabilidade que lhe incumbiam provar.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos conta poupança (fls.53/64)
- ·extrato conta corrente (fls.42)
- ·comprovantes PIX (fls.41/43/45)
- ·boletim de ocorrência (fls.46)
- ·contestação das transações (fls.47/52)
- ·extratos juntados pelo banco (fls.148/304)
- ·campanhas de prevenção (fls.70/75)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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