1000937-09.2025.8.26.0069
Análise do acórdão
Embargos à execução de empréstimo pessoal negados: fraudes em contratos anteriores não contaminam título pessoalmente firmado; juros e tarifas regulares — vitória total do Bradesco na 38ª Câmara.
O que foi julgado
Embargos à execução de contrato de empréstimo pessoal — alegação genérica de fraude em contratações anteriores, sem demonstração de vício no contrato executado; questão principal é validade do título executivo e juros remuneratórios
Resultado
Teses
- PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Pericia Desnecessaria
Julgamento antecipado regular pois prova documental suficiente para decidir fraude e excesso de execução, tornando pericial impertinente (art. 355, I, CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaNulidade Titulo Executivo Afastada Contrato Pessoalmente Firmado
Contrato executado foi pessoalmente assinado pelo embargante; fraudes documentadas referem-se a contratos anteriores; alegação de induzimento é genérica e desacompanhada de prova específica.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaJuros Remuneratorios Nao Abusivos Acima Media Nao Suficiente
Taxa convencionada pouco supera a média do Banco Central e, nos termos do STJ (AgInt AREsp 925.530-SP), a mera superação da taxa média não configura abusividade per se.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaNulidade Titulo Por Fraude Bancaria Contratos Anteriores
Fraudes em contratos anteriores não contaminam contrato posterior pessoalmente firmado pelo embargante; vício não demonstrado especificamente.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - Juros CorrecaoPró-bancoRejeitadaAbusividade Juros Acima Taxa Media
Superação da taxa média de mercado não configura abusividade per se conforme jurisprudência consolidada do STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaAbusividade Tarifa Avaliacao
Tarifa de avaliação não consta no contrato nem na memória de cálculo; quadro geral do contrato registra R$0,00 a título de tarifas.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc355_I
Fundamento direto para rejeitar cerceamento de defesa e manter julgamento antecipado, dispensando pericial como desnecessária.
- STJ925.530-SP
Precedente STJ citado textualmente para afastar abusividade dos juros: taxa acima da média não induz abusividade per se — tese central no ponto de juros.
- Art Cpc252_RITJSP
Ratificação integral dos fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir, ampliando o apoio decisório sem necessidade de nova fundamentação.
Contrapontos rebatidos
- Embargante juntou provas de fraudes anteriores mas o acórdão destacou que o contrato executado (fls. 17/27 da execução) foi pessoalmente assinado por ele, rompendo qualquer nexo de contaminação.
- Embargante alegou induzimento mas não trouxe prova específica; na réplica quedou-se silente, voltando ao tema apenas nas razões recursais de forma igualmente genérica.
- O próprio contrato (Cláusula II, item 7, fls. 18 da execução) registra tarifa R$0,00, e a cobrança impugnada sequer integra a memória de cálculo da execução.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Embargante não produziu prova específica do alegado vício de consentimento no contrato executado; ônus da prova do fato constitutivo não cumprido, beneficiando o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cópia do contrato fls. 17/27 da execução
- ·prova documental de contratações fraudulentas anteriores
- ·memória de cálculo que embasou a execução
- ·Cláusula II item 7 fls. 18 da execução — tarifas R$0,00
- ·r. sentença de fls. 220/225
- ·contrarrazões do banco fls. 237/239
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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