1000863-02.2025.8.26.0506
Análise do acórdão
Idosa aposentada vítima de invasão de conta com 2 empréstimos fraudulentos (R$8.013); banco responde objetivamente (S.479/STJ); ganho parcial: restituição simples (EAREsp 676.608) e dano moral reduzido de R$10k para R$6k.
O que foi julgado
Invasão de conta bancária com contratação de dois empréstimos fraudulentos e transferências via Pix para terceiro desconhecido; possível envolvimento de funcionário da agência na alteração de senha
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInvasao Conta Emprestimos Nao Autorizados Sumula479
Banco não comprovou autorização das operações; logs apresentados eram insuficientes; operações atípicas não bloqueadas; Súmula 479/STJ aplicada — responsabilidade objetiva mantida.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralParcialParcialDano Moral Reduzido R6000 Invasao Conta
Dano moral configurado in re ipsa pela imposição de dívida de 36 meses comprometendo >50% da renda de idosa, mas valor reduzido de R$10.000 para R$6.000 por proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Engano Justificavel Earesps
EAREsp 676.608/RS aplicado: banco exibiu contratos assinados eletronicamente e depositou valores acreditando na regularidade — engano justificável afasta má-fé objetiva e dobro.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Senha
Mera digitação de senha não afasta invasão por terceiro; banco não provou que a própria autora realizou as operações; ausência de culpa da vítima reconhecida.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaFato Terceiro Exclui Responsabilidade
Fraude por terceiro configura fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ; nexo causal não é rompido pelo ato do fraudador — tese rejeitada.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro — aplicada para manter condenação material integral.
- Earesp676.608/RS
Decisivo para converter restituição dobrada em simples: engano justificável do banco que exibiu contratos eletrônicos afasta má-fé objetiva.
- Art Cc884
Determinou devolução de R$903,10 pela autora ao banco (saldo não transferido a terceiro), com autorização de compensação (art.368 CC) — único ganho patrimonial líquido do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que funcionário da agência pode ter vazado senha alterada no dia anterior; acórdão reconheceu que não há prova de vazamento por preposto, afastando agravante de má-fé interna, o que sustentou restituição simples.
- Juízo de origem condenou à dobra por conduta contrária à boa-fé objetiva; banco rebateu com EAREsp 676.608/RS e acórdão acolheu: crença na regularidade dos contratos eletrônicos configura engano justificável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de provar que as operações foram autorizadas pela própria consumidora; logs de autenticação apresentados foram insuficientes — lapso probatório do banco determinou manutenção da condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos n.998000643245 e n.998000643247
- ·documento 'pesquisa de Logs'
- ·extratos fls.36/37
- ·comprovante tratativas fls.24/25
- ·BO lavrado em 03.10.2024 fls.38/39
- ·resposta negativa banco 30.12.2024 fls.26/33
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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