Acórdão · TJSP

1000863-02.2025.8.26.0506

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA18 dez 2025
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Idosa aposentada vítima de invasão de conta com 2 empréstimos fraudulentos (R$8.013); banco responde objetivamente (S.479/STJ); ganho parcial: restituição simples (EAREsp 676.608) e dano moral reduzido de R$10k para R$6k.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 8.013,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Invasão de conta bancária com contratação de dois empréstimos fraudulentos e transferências via Pix para terceiro desconhecido; possível envolvimento de funcionário da agência na alteração de senha

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 7.109,90
Dano moral
R$ 6.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 13.109,90

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Invasao Conta Emprestimos Nao Autorizados Sumula479

    Banco não comprovou autorização das operações; logs apresentados eram insuficientes; operações atípicas não bloqueadas; Súmula 479/STJ aplicada — responsabilidade objetiva mantida.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Reduzido R6000 Invasao Conta

    Dano moral configurado in re ipsa pela imposição de dívida de 36 meses comprometendo >50% da renda de idosa, mas valor reduzido de R$10.000 para R$6.000 por proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Engano Justificavel Earesps

    EAREsp 676.608/RS aplicado: banco exibiu contratos assinados eletronicamente e depositou valores acreditando na regularidade — engano justificável afasta má-fé objetiva e dobro.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Senha

    Mera digitação de senha não afasta invasão por terceiro; banco não provou que a própria autora realizou as operações; ausência de culpa da vítima reconhecida.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fato Terceiro Exclui Responsabilidade

    Fraude por terceiro configura fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ; nexo causal não é rompido pelo ato do fraudador — tese rejeitada.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro — aplicada para manter condenação material integral.

  • Earesp676.608/RS

    Decisivo para converter restituição dobrada em simples: engano justificável do banco que exibiu contratos eletrônicos afasta má-fé objetiva.

  • Art Cc884

    Determinou devolução de R$903,10 pela autora ao banco (saldo não transferido a terceiro), com autorização de compensação (art.368 CC) — único ganho patrimonial líquido do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que funcionário da agência pode ter vazado senha alterada no dia anterior; acórdão reconheceu que não há prova de vazamento por preposto, afastando agravante de má-fé interna, o que sustentou restituição simples.
  • Juízo de origem condenou à dobra por conduta contrária à boa-fé objetiva; banco rebateu com EAREsp 676.608/RS e acórdão acolheu: crença na regularidade dos contratos eletrônicos configura engano justificável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco tinha ônus de provar que as operações foram autorizadas pela própria consumidora; logs de autenticação apresentados foram insuficientes — lapso probatório do banco determinou manutenção da condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos n.998000643245 e n.998000643247
  • ·documento 'pesquisa de Logs'
  • ·extratos fls.36/37
  • ·comprovante tratativas fls.24/25
  • ·BO lavrado em 03.10.2024 fls.38/39
  • ·resposta negativa banco 30.12.2024 fls.26/33

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 11ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
HEBER MENDES BATISTA
Competência
Cível
Data de autuação
13 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.304,93
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.304,93
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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