1000817-23.2023.8.26.0590
Análise do acórdão
TJSP 24ª Câmara mantém improcedência: golpe da falsa central por telefone; laudo pericial confirma contratação partiu do dispositivo do próprio autor; culpa exclusiva do consumidor afasta Súmula 479 STJ (art. 14 §3º CDC).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores contataram a vítima por ligação telefônica, se passando por funcionários do banco, induzindo-a a contratar empréstimo consignado e realizar transferência bancária (pagamento de boleto) para conta de terceiros.
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Golpe Falsa Central
Laudo pericial atestou que contratação partiu do dispositivo do próprio autor; vítima seguiu cegamente instruções dos fraudadores sem verificar identidade, configurando culpa exclusiva do consumidor e terceiro (art. 14 §3º CDC), rompendo nexo causal.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamentePericia Tecnica JuntadaHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Nulidade Sentenca Apreciacao Prova
Preliminar afastada pois o juiz é destinatário das provas e utilizou o laudo pericial para confirmar seus fundamentos, sem ignorá-lo.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaLog Auditoria Disponivel - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11
Honorários majorados de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa por trabalho adicional em grau recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 85 §11 CPC).
- IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Responsabilidade Objetiva Banco
Tese de fortuito interno rejeitada pois os prejuízos não se relacionam com a atividade bancária — a fraude foi viabilizada pela descautela da própria vítima, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade objetiva.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-consumidorRejeitadaNulidade Sentenca Apreciacao Deficiente Laudo Pericial
Nulidade rejeitada pois o juiz não ignorou o laudo — ao contrário, utilizou-o para confirmar seus fundamentos; livre convencimento motivado preservado.
RequisitosPericia Tecnica Juntada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º
Excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro — fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva do banco e manter a improcedência.
- Sumula Stj479
Citada para delimitar o conceito de fortuito interno bancário, mas expressamente afastada sua aplicação ao caso concreto, pois ausente fortuito interno — a fraude decorreu de descautela da própria vítima.
- TJSP1000513-66.2024.8.26.0597
Precedente TJSP (Rel. Marcos de Lima Porta) aplicado por analogia: golpe da falsa central, descautela da vítima, culpa exclusiva, improcedência mantida — reforçou o padrão decisório adotado.
Contrapontos rebatidos
- O apelante alegou que a sentença se baseou em trecho isolado do laudo sem considerar contradições; o acórdão rebateu afirmando que o juiz é destinatário das provas e que o laudo foi efetivamente utilizado para confirmar os fundamentos da decisão, não havendo nulidade.
- O autor sustentou fortuito interno e responsabilidade objetiva bancária; o acórdão rebateu demonstrando que os prejuízos não se relacionam com a atividade bancária, pois a vítima seguiu cegamente os fraudadores por telefone sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14 §3º CDC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O autor não demonstrou falha na prestação do serviço bancário — a prova pericial confirmou que a contratação partiu do próprio dispositivo da vítima, inviabilizando a tese de fortuito interno.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo pericial — contratação partiu do dispositivo do autor
- ·extrato com 2 empréstimos consignados (fl. 18)
- ·documentos fabricados fls. 19/22
- ·boletos fraudulentos fls. 23/26
- ·contrarrazões fls. 508/527
- ·sentença fls. 466/472
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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