Acórdão · TJSP

1000806-24.2024.8.26.0213

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. FRANCISCO GIAQUINTO4 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 13ª Câmara nega provimento ao Itaú Consignado em julgamento estendido (art.942 CPC): fraude consignado digital em idosa sem biometria facial = fortuito interno; voto vencido (Rel. Giaquinto + 4º Juiz) reconhecia culpa concorrente 50/50 — material para REsp.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 5.482,10
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa/aposentada recebeu ligação de terceiro se passando por representante do banco informando descontos indevidos em benefício previdenciário; forneceu dados pessoais e bancários; fraudadores usaram esses dados para contratar empréstimo consignado digital em nome dela; valor creditado foi transferido para conta de terceiro (Aymoré Soluções Ltda.)

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 4.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 4.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura digital nem realizou biometria facial, caracterizando fortuito interno pela Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR; hipervulnerabilidade da idosa afastou culpa concorrente pelo voto condutor.

    Requisitos
    Biometria AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Earesprs

    Contrato celebrado em maio/2023, posterior ao julgamento do EAREsp 600.663/RS (21/10/2020); cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando análise do elemento volitivo.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Consignado Idosa

    Danos morais presumidos pela contratação fraudulenta com descontos em verba previdenciária alimentar de idosa; argumento de neutralização pelo crédito do empréstimo rejeitado pois valor foi transferido a terceiro mediante fraude.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Prova documental era suficiente ao julgamento; juiz destinatário da prova pode dispensar audiência e perícia grafotécnica quando documentos já permitem formação do convencimento.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Pertinência subjetiva passiva manifesta: fraude ocorreu na prestação do serviço bancário próprio do Itaú Consignado, independentemente da relação com Aymoré Soluções Ltda.

    Requisitos
    Falha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Forneceu Dados Voluntariamente

    Hipervulnerabilidade da idosa afastou culpa concorrente no voto condutor; banco não demonstrou autenticidade da contratação digital sem biometria facial, sendo o risco do fortuito interno do empreendedor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteHipossuficiente Tecnica
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valor Emprestimo Depositado Conta Autora

    Autora não teve proveito econômico do valor depositado, pois foi transferido a terceiro (Aymoré) mediante fraude; ausência de enriquecimento sem causa da consumidora impede compensação.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Neutralizacao Pelo Credito

    Valor do empréstimo não permaneceu disponível para a autora — foi transferido a terceiro via fraude; desconto em verba alimentar previdenciária de idosa configura dano moral in re ipsa independentemente do crédito inicial.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno relativo ao empréstimo consignado digital fraudulento praticado por terceiro.

  • Earesp600.663/RS

    Fixou tese da Corte Especial STJ que dispensa má-fé para repetição em dobro do indébito (art. 42 CDC), aplicável por ter o contrato sido celebrado após 21/10/2020.

  • STJ1.995.458/SP

    REsp da Min. Nancy Andrighi (T3, 09/08/2022) reconhecendo hipervulnerabilidade do idoso como fundamento para afastar culpa concorrente e impor integral responsabilidade bancária.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou que contrato foi assinado digitalmente com envio de selfie, geolocalização próxima à residência e apresentação de documentos; acórdão rejeitou por ausência de biometria facial simultânea à assinatura, insuficiente para validar a contratação.
  • Banco alegou ter cumprido obrigação ao depositar na conta da autora, sendo a transferência para Aymoré ato exclusivo da autora; acórdão rejeitou por entender que a fraude se consumou precisamente pela transferência induzida, que compõe o evento danoso integral.
  • Banco sustentou que repetição em dobro exige conduta de má-fé; acórdão aplicou EAREsp 600.663/RS fixando que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus (Tema 1061 STJ / art. 6º VIII CDC) de provar autenticidade da assinatura digital impugnada; ausência de biometria facial e dossiê completo de contratação selou a responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 644146879, assinatura digital
  • ·relatório assinatura fls. 80
  • ·RG e foto/selfie da autora
  • ·comprovante depósito R$5.506,35 fls.99
  • ·depósito Aymoré Soluções fls.21
  • ·extrato INSS fls.14/17
  • ·BO registrado pela autora
  • ·reclamação Procon autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guará · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ FELIPE ANDRADE OTONI
Competência
Cível
Data de autuação
14 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.203,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FRANCISCO GIAQUINTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.203,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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