1000806-24.2024.8.26.0213
Análise do acórdão
TJSP 13ª Câmara nega provimento ao Itaú Consignado em julgamento estendido (art.942 CPC): fraude consignado digital em idosa sem biometria facial = fortuito interno; voto vencido (Rel. Giaquinto + 4º Juiz) reconhecia culpa concorrente 50/50 — material para REsp.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa/aposentada recebeu ligação de terceiro se passando por representante do banco informando descontos indevidos em benefício previdenciário; forneceu dados pessoais e bancários; fraudadores usaram esses dados para contratar empréstimo consignado digital em nome dela; valor creditado foi transferido para conta de terceiro (Aymoré Soluções Ltda.)
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento
Banco não comprovou autenticidade da assinatura digital nem realizou biometria facial, caracterizando fortuito interno pela Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR; hipervulnerabilidade da idosa afastou culpa concorrente pelo voto condutor.
RequisitosBiometria AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Earesprs
Contrato celebrado em maio/2023, posterior ao julgamento do EAREsp 600.663/RS (21/10/2020); cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando análise do elemento volitivo.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Consignado Idosa
Danos morais presumidos pela contratação fraudulenta com descontos em verba previdenciária alimentar de idosa; argumento de neutralização pelo crédito do empréstimo rejeitado pois valor foi transferido a terceiro mediante fraude.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Prova documental era suficiente ao julgamento; juiz destinatário da prova pode dispensar audiência e perícia grafotécnica quando documentos já permitem formação do convencimento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Pertinência subjetiva passiva manifesta: fraude ocorreu na prestação do serviço bancário próprio do Itaú Consignado, independentemente da relação com Aymoré Soluções Ltda.
RequisitosFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Forneceu Dados Voluntariamente
Hipervulnerabilidade da idosa afastou culpa concorrente no voto condutor; banco não demonstrou autenticidade da contratação digital sem biometria facial, sendo o risco do fortuito interno do empreendedor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteHipossuficiente Tecnica - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valor Emprestimo Depositado Conta Autora
Autora não teve proveito econômico do valor depositado, pois foi transferido a terceiro (Aymoré) mediante fraude; ausência de enriquecimento sem causa da consumidora impede compensação.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Neutralizacao Pelo Credito
Valor do empréstimo não permaneceu disponível para a autora — foi transferido a terceiro via fraude; desconto em verba alimentar previdenciária de idosa configura dano moral in re ipsa independentemente do crédito inicial.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno relativo ao empréstimo consignado digital fraudulento praticado por terceiro.
- Earesp600.663/RS
Fixou tese da Corte Especial STJ que dispensa má-fé para repetição em dobro do indébito (art. 42 CDC), aplicável por ter o contrato sido celebrado após 21/10/2020.
- STJ1.995.458/SP
REsp da Min. Nancy Andrighi (T3, 09/08/2022) reconhecendo hipervulnerabilidade do idoso como fundamento para afastar culpa concorrente e impor integral responsabilidade bancária.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou que contrato foi assinado digitalmente com envio de selfie, geolocalização próxima à residência e apresentação de documentos; acórdão rejeitou por ausência de biometria facial simultânea à assinatura, insuficiente para validar a contratação.
- Banco alegou ter cumprido obrigação ao depositar na conta da autora, sendo a transferência para Aymoré ato exclusivo da autora; acórdão rejeitou por entender que a fraude se consumou precisamente pela transferência induzida, que compõe o evento danoso integral.
- Banco sustentou que repetição em dobro exige conduta de má-fé; acórdão aplicou EAREsp 600.663/RS fixando que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus (Tema 1061 STJ / art. 6º VIII CDC) de provar autenticidade da assinatura digital impugnada; ausência de biometria facial e dossiê completo de contratação selou a responsabilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 644146879, assinatura digital
- ·relatório assinatura fls. 80
- ·RG e foto/selfie da autora
- ·comprovante depósito R$5.506,35 fls.99
- ·depósito Aymoré Soluções fls.21
- ·extrato INSS fls.14/17
- ·BO registrado pela autora
- ·reclamação Procon autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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