1000748-37.2024.8.26.0531
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falsa central: 4 empréstimos fraudulentos + transferência via ligação telefônica geram dobro material + dano moral R$5k; operações fora do perfil não bloqueadas configuram fortuito interno (Súmula 479 STJ).
O que foi julgado
Fraudadores ligaram para a vítima se passando por funcionário do Banco Bradesco, munidos de informações pessoais e bancárias, orientando-a a abrir o aplicativo do banco para suposto cancelamento de empréstimos; na sequência, foram realizados quatro empréstimos e uma transferência fraudulentos.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula 479 Fortuito Interno Emprestimos Fraudulentos
Banco não provou legalidade das transações nem inviolabilidade do sistema; 4 empréstimos + transferência no mesmo dia fora do perfil não foram bloqueados, configurando falha de serviço e fortuito interno.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Earasp 600663
Contratos de 2024 posteriores à modulação do EAREsp 600.663/RS (30/03/2021); descontos no benefício previdenciário por fraude violam boa-fé objetiva, tornando cabível a restituição em dobro independentemente de elemento volitivo.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Descontos Beneficio Previdenciario
Descontos indevidos no benefício previdenciário privaram o autor de parte do rendimento mensal; fatos superam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, arbitrado em R$5.000,00.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro
Rejeitada porque fraudadores detinham informações pessoais e bancárias do autor, dando credibilidade ao golpe; operações fogem do perfil do cliente, afastando culpa exclusiva da vítima e configurando fortuito interno.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima Usado - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaImpugnacao Devolucao Dobro
Tese do banco rejeitada: STJ (EAREsp 600.663/RS) consolidou que repetição em dobro é cabível quando cobrança indevida viola boa-fé objetiva, sem exigir elemento volitivo; contratos de 2024 enquadram-se na modulação.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando as excludentes alegadas pelo réu.
- Earesp600.663/RS
Tese Final 28 da Corte Especial STJ determinou a restituição em dobro por violação à boa-fé objetiva, aplicável aos contratos de 2024 celebrados após a modulação de 30/03/2021.
- Art Cdc14 §3º
Inversão do ônus da prova impôs ao banco o dever de provar a legitimidade das operações, do qual não se desincumbiu, determinando sua responsabilização.
Contrapontos rebatidos
- O banco argumentou ausência de falha porque a vítima teria colaborado; o acórdão rebateu que os fraudadores já possuíam todas as informações pessoais e bancárias, conferindo credibilidade ao golpe sem necessidade de fornecimento de senha.
- O réu invocou fato de terceiro como excludente; o acórdão afastou por tratar-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não eximindo a instituição de responder pelos prejuízos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não comprovou a legalidade das transações nem a inviolabilidade do sistema de segurança, descumprindo o ônus do art. 14 §3º CDC invertido, o que foi decisivo para sua condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 24/26 – 4 empréstimos e transferência no mesmo dia
- ·r. sentença de fls. 151/157
- ·apelação do autor fls. 161/170
- ·apelação do réu fls. 171/186
- ·contrarrazões fls. 192/207 e 208/223
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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